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DIREITO DO CONSUMIDOR

(Edição nº 001, de 1º de outubro de 2010.)

Direito & Internet O CHAOS AÉREO

Resignação...

Um dos mais tristes sentimentos.

A par de sua pureza, os resignados sofrem a lembrança e a comparação da história de COMO OS PORCOS SELVAGENS SÃO CAÇADOS1.

E a resignação hoje reina em diversos setores de todos os poderes constituintes.

Entre 2006 e 2010 ficou evidente que as companhias aéreas brasileiras ignoram, na maior parte do tempo, o princípio da dignidade da pessoa humana, sacramentado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Os atrasos, o overbooking, os cancelamentos de vôos, a perda de bagagens, os assentos remarcados et cœtera, acabaram por determinar que a então Presidente do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Ellen Gracie sugerisse a criação de Tribunais Especiais para apreciar as questões decorrentes do caos aéreo que se impôs no País - e assim, em 08 outubro de 2007, foram inaugurados Juizados Especiais nos aeroportos de Brasília (DF), Congonhas (SP), Cumbica (SP), Galeão/Tom Jobim (RJ) e Santos Dumont (RJ).

Mas... venhamos e convenhamos, criar Juizados Especiais para acabar com problemas específicos é um tanto quanto non sense. Não acredito que acabaremos com a criminalidade em razão da criação de mais Varas Criminais. Ademais, reste consignado que os tais Juizados Especiais somente minimizam, em tese, os problemas de potenciais 33% dos passageiros, eis que os Juizados operam durante oito horas enquanto o aeroporto por vinte e quatro... Solução meia-sola – ou melhor, terço de sola.

Contrariando a opinião geral, não vejo a criação de Juizados Especiais para os problemas decorrentes da aviação comercial como um “avanço para a defesa das prerrogativas do consumidor”. Assemelham-se ao Ministério da Saúde que em vez de se investir para acabar com a doença crê ser preferível criar postos de saúde para administrá-la.

A solução é simples: Punam-se, exemplarmente, as empresas aéreas e se resolva, assim e de vez, o problema, uma vez que temos o antídoto para eliminar a crise aérea: multa que efetivamente puna. – e esta está prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previstos pelo artigo 175 da Constituição Federal2.

¡Saudações!


AMARO MORAES E SILVA NETO




REFERÊNCIAS
1 Alguns atrás li uma parábola muito interessante e que se aplica muito bem à nossa realidade. Discorre sobre a arte de caçar porcos selvagens.

Primeiro pesquisamos onde andam os bichos, procurando por vestígios de sua passagem, como rastRos, fezes et cœtera.

Cumprida esta etapa, passamos a deixar alguns alimentos no local escolhido.

É bastante provável que a vara (primeira vez que uso vara como coletivo de porco) passe a visitar mais amiúde o local, com a esperança de encontrar comida fácil. É chegado o momento de colocarmos uma cerca em um dos lados da área de alimentação.

Tudo indica que a cerca, algo estranho ao local, num primeiro momento assustará os bichos. No entanto o Tempo é um bom solvente para esta desconfiança. Não passarão muitos dias antes que a bicharada volte a comer a comida ali deixada.

Uma vez acostumados com a primeira cerca, em um dos lados, colocamos mais uma cerca contígua à primeira, mas em ângulo. Por outra feita, certamente, os porcos ficarão desconfiados. E por mais uma vez o Tempo acabará com seus temores.

É chegado o momento de fechar mais um lado. Tudo sem alarde, como quem não quer nada. E novamente eles entram, no início um pouco ressabiados.

Finalmente é chegada a hora de fazer a derradeira cerca que fechara a pocilga, deixando apenas espaço suficiente para ali ser colocado um portão.

Então, quando toda a bicharada entrar, fecha-se o portão. No início vai haver um pouco de barulho, mas eles acabam se acostumando. É só não deixar faltar comida.

2 Artigo 6º, § 1º, da Constituição Federal - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o - serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.