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A ATA NOTARIAL E OS ARQUIVOS DIGITAIS
(Felipe Leonardo Rodrigues)*

(Edição nº 001, de 1º de outubro de 2010.)

A ata notarial, cuja função fundamental é a melhor compreensão futura dos fatos em exame, necessita, quase sempre, integrar documentos que perfazem a cognição do tabelião.

Instrumento pouco conhecido de nosso direito e doutrina, a ata obriga-nos à pesquisa das fontes estrangeiras, para nortear sua inserção no sistema jurídico brasileiro.

Aludindo ao conteúdo da ata notarial, Eugênio Gaete Gonzalez 1 menciona que somente poderão ser elaboradas atas relativas a fatos que não atentem contra a moral, os bons costumes ou a ordem pública, ou seja, que representem o exercício lícito de um direito.

Como exemplo, o autor refere que o notário não poderá invadir uma propriedade privada sem autorização do dono para fazer a narrativa de um fato, sob pena de estar ultrapassando os limites próprios do exercício de suas funções. Praticando uma conduta como esta, o notário estaria desrespeitando o princípio da legalidade.

Outro dever a ser observado está relacionado ao princípio da inescusabilidade, ou obrigatoriedade, pelo qual o notário não pode se escusar ou deixar de atuar naqueles assuntos para os quais é solicitado.

No Chile, conforme informa o autor, este princípio encontra ressalva apenas na justa causa e na competência. Por último, deverá o notário cumprir com os deveres de objetividade e de observância das formas.

Isto significa que, na elaboração da ata, o notário não poderá efetuar juízos ou emitir opiniões pessoais subjetivas a respeito dos fatos que está tomando conhecimento.

Estas observações são da maior importância. Contudo, não há referência a elas em nossa legislação pátria. O notário brasileiro tem ampla liberdade de atuação, fiado em sua capacidade hermenêutica, para preencher as lacunas legislativas e integrar sua atividade aos casos práticos concretos, realizando assim, plenamente sua função social.

Eugênio Gaete Gonzalez 2 cita, dentre os elementos formais gerais da ata notarial, a narração expositiva e a documentação anexa.

Explica ele que a narração expositiva é definida como o ato pelo qual o notário faz o traslado do ato material de comprovação para o documento escrito, de forma precisa e objetiva.

Quanto à documentação que deverá acompanhar a ata, Eugênio Gaete Gonzalez 3 refere que cabe ao notário avaliar a necessidade e a conveniência do acompanhamento de documentos com a ata.

Novamente, neste sentido, nossa legislação é omissa. Portanto, entendemos que o notário é o responsável e tem autonomia profissional para decidir sobre a necessidade de documentos que devam integrar a ata notarial, em sua essência, ou como anexos.

Em São Paulo, o erudito Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, neste sentido, decidiu:

“A escrituração da ata notarial insere-se no poder geral de autenticação de que é dotado o Tabelião, nos termos do art. 6º, III da Lei 8.935/94, na qual o notário certifica a existência, veracidade e publicidade dos fatos constantes de seu conteúdo. Não obstante a lacuna legal e normativa, tenho que não há óbice para a lavratura das atas notariais na forma concebida nos autos, de sorte que a reprodução fotostática das imagens não se reveste de ilegalidade. Assim é, porque a ata notarial, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o Tabelião ou escrevente de notas declara que ocorreram em sua presença 4.” (grifos nosso)

A nosso ver, como acima exposto, é plenamente legal e possível à impressão de imagens na ata notarial, cujo objeto é a verificação de fatos na rede de comunicação de computadores Internet ou a impressão de fotografias na ata, cujo objeto é a verificação de vacância de imóvel, dentre outros. Uma imagem vale por mil palavras, diz o ditado. A sabedoria popular não deve ser desprezada pelo tabelião que, nem por isso, deve deixar de também descrever literariamente o que presencia.

Quando a ata notarial contém imagens é uma fotografia literária, espelhando a narrativa oral, esta de irrevogabilidade plena. A palavra dita é apenas escusável.

Por outro lado, quanto aos sons e imagens abstratas, o vernáculo é pobre, insuficiente, inútil. Então, como fazer, por exemplo, se o cidadão solicita a verificação de uma música de sua autoria disponível ilegalmente num website? Como transcrever na ata notarial?

Quanto à letra, seria plenamente possível, mas e quanto aos sons dos instrumentos? Que solução haveria? Deixar de fazer a ata notarial e frustrar o cidadão por não obter do tabelião a materialização da ilegalidade a preservar um direito que lhe assiste?

Tem sido corriqueira e diuturna atividade do tabelião a solicitação para que verifique um fato e lavre uma ata notarial constatando que, em dado endereço eletrônico (www) há uma música tal, de dada autoria, cuja divulgação é ilícita. O solicitante pede para o tabelião descrever o que presencia e arquivar o documento. Finalizada a verificação, um disco compacto com a gravação é entregue ao solicitante, juntamente com a ata notarial em papel, que lhe faz menção.

Da mesma forma, é possível que o próprio solicitante grave a música e a leve para registrar no Registro de Títulos e Documentos.

Ocorre que assim não haveria fé pública quanto à constatação do endereço (www), a data, a hora, ou se aquele documento realmente circulou pela rede. E quanto as possíveis adulterações?

Assim, concluímos que somente a ata notarial tem força certificante para comprovar a integridade e veracidade destes documentos, atribuir autenticidade, fixar a data, hora e existência do arquivo eletrônico.









* Felipe Leonardo Rodrigues é bacharel em Direito, especializando em Direito Notarial e Registral, colunista do Blog Notarial do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, do Boletim Eletrônico INR – Informativo Notarial e Registral, colaborador do Boletim Cartorário - DLI e Tabelião Substituto do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
01 Eugenio Alberto Gaete González, Nº 193. Gaceta Jurídica.

02 Op. cit. Nº 193.

03 Op. cit. Nº 193.

04 Processo CP 06/04-TN, 2ª Vara de Registros Públicos do Estado de São Paulo.