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(Edição nº 001, de 1º de outubro de 2010.)
![]() Como se nota, estou a falar de um instituto, que apesar de vetusto no Velho Mundo, somente passou a existir, formalmente, no Brasil, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Contudo, em termos fáticos, sua existência teve vez apenas ao depois de 1990, no Estado do Rio Grande do Sul, através da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça daquela unidade da Federação. Posteriormente este instituto foi regulamentado pela Lei federal nº 8.935, de 18 de dezembro de 1994. Mas... ¿o que é a ata notarial? Num linguajar pouco científico posso afirmar que a ata notarial nada mais é que uma fotografia composta apenas e tão somente por palavras - não por cores, contraste e profundidade. Essa fotografia - cuja "máquina fotográfica" somente pode ser operada pelo notário - possui uma coisa que nenhuma outra fotografia possui: fé pública. E isso (fé pública), em Direito, vale muito. Sua utilidade extrapola as mais veementes vantagens que ela traz para o Mundo do processo (o civil, em particular), haja vista que a ata notarial, em muitos casos, permite:
* A INSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA PROFISSIONAL E * A SUBSTITUIÇÃO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E ATOS PROCESSUAIS DE ALÇADA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DOS PERITOS JUDICIAIS. Nos artigos que coligi para iniciar este tópico de direito&internet, quem me empresta os olhos para a presente leitura encontrará um novo universo com diversas implicações no campo do direito. Demoramos 500 anos para descobrir esse fabuloso instrumento notarial. Não esperemos mais 500 para colocá-lo em prática. ¡Saudações! AMARO MORAES E SILVA NETO |