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ATA NOTARIAL COMO INSTRUMENTO DE PROVA NO DIREITO PROCESSUAL
(Walter Ceneviva) *

(Edição nº 002, de 15 de outubro de 2010.)

      (RESUMO DA PALESTRA PROFERIDA AOS 20 DE ABRIL DE 2004, NA SEDE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP), CUJA GRAVAÇÃO E A POSTERIOR TRANSCRIÇÃO - E ADAPTAÇÃO – SE DEVE À AÇÃO DO IRIB, NA PESSOA DE SEU ENTÃO PRESIDENTE, SÉRGIO JACOMINO.)

A Constituição federal diz que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Só isso, o resto é prova, desde que o fato descrito provido da fé pública do tabelião faça, efetivamente, por responder a um elemento de informação. O Código de Processo Civil exige que as provas sejam comprovadas por certas formas. São excluídas, a priori, por definição legal, porque a prova só pode se fazer de um certo modo.

Em regra geral, é a Constituição que diz que é inadmissível a prova obtida por meio ilícito. A ata notarial é um meio lícito definido na lei, o tabelião é provido de fé pública.

Num sentido amplo, a ata notarial é um documento escrito por alguém provido de fé pública. Portanto, nessa condição, é um título ou a comprovação de que esse título pode ser referendado por uma sentença judicial quando houver dúvida sobre a sua validade.

O sentido da prova é esse. Se for contestado, vá-se a juízo e o juiz dirá o que vale ou não. Esse vale ou não vale assume duas feições. Ele vale quanto à autoridade daquele que instituiu e também quanto à substância do que nele se compreende. Por isso é preciso narrar o fato como ele é, sem acréscimos que possam alterar a qualidade da ata notarial, ou seja, ela deve ser objetiva.

Em relação à atividade do tabelião, é preciso saber se naquela ata notarial se pode revelar um sigilo da pessoa que requereu a ata. Os advogados não podem revelar o segredo do cliente, não podemos depor de um fato próprio do cliente nem que ele autorize. O estatuto da advocacia proíbe. No caso de um médico, não. Se o paciente autorizar, o médico pode revelar o estado de saúde dele.

A ata é uma escritura pública? Não. Ela é um escrito público provido por alguém de fé pública, lançada por uma pessoa que a lei autoriza para esse feito, mas não é uma escritura pública.

Qual é a diferença entre a ata notarial e a escritura pública? É que a ata notarial não precisa do formalismo próprio da escritura pública. A escritura pública é um ato próprio do tabelião com requisitos essenciais que já vinham descritos no Código Civil de 1916 e continuam descritos no atual Código, no artigo 215, parágrafo primeiro. O elemento essencial da ata notarial é a fé pública do tabelião.

Se eu fosse tabelião e fosse lavrar uma ata notarial desta sessão não precisaria tomar assinatura de todos os que estão presentes. A minha fé pública me permitiria indicar apenas que o auditório estava lotado, etc. o que autoriza a ata notarial não é a autenticação por aqueles que participaram do ato, mas é a palavra dada pelo tabelião. Portanto, a ata notarial não substitui a escritura pública.


CASOS EM QUE A ATA NOTARIAL PODE SERVIR DE PROVA

Fiz uma súmula das hipóteses processuais nas quais a ata notarial pode ou não servir de prova.

Há provas que dependem de competência técnica. Mas uma vistoria para comprovar que um imóvel está abandonado é algo que não precisa de nenhum conhecimento especial. O tabelião pode lavrar uma ata notarial sobre isso.

Se uma questão depender de conhecimento técnico - por exemplo, uma certa ponte pênsil com uma inclinação que poderá levá-la a desmoronar em pouco tempo - a ata notarial, embora formalmente adequada, poderia não ser substancialmente verdadeira porque quem lavrou não teria competência para essa definição.

Outro exemplo, a comprovação da gravidez se faz por exame laboratorial. Não há outra forma para indicar o estado de gravidez de uma mulher. Mas nada impede, se necessário fosse, que se fizesse a transposição da informação do médico ou do laboratorista para um ato praticado pelo tabelião.

Um caso de difícil utilização da ata notarial é para se relacionar o argumento com a prova pericial. Em que medida a prova pericial pode ser substanciada pela ata notarial? No sistema processual brasileiro, tanto no direito penal quanto no civil, a prova pericial é usada com muita freqüência nas questões em que um conhecimento técnico especial não alcançado pelo juiz, não do conhecimento normal das pessoas, necessite da opinião de alguém qualificado para o exercício daquela atividade.

Portanto, estão excluídos diretamente da competência do tabelião todos os temas que dependem de informação prestada por profissional especialmente qualificado como o médico, engenheiro, etc. Mas o tabelião não está impedido de lavrar uma ata notarial dizendo que esteve presente à exposição do engenheiro Tal, que disse que a ponte iria cair, pronunciando as formas que podem ser até utilizadas para uma postulação posterior em juízo.

Quando me preparava para esta palestra fiquei me perguntando se as presunções do direito podem ser objeto de ata notarial. Confesso que fiquei em dúvida, pois a presunção do direito é admitida em certos casos, ou seja, presume-se que tal fato é verdadeiro se ele se cercar de tais circunstâncias. O Código de Processo Civil diz:

“Art. 265. Suspende-se o processo:
I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II- pela convenção das partes;
III- quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV- quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...)”

Há um conjunto de informações que são pressupostos de uma definição legal. E se se presumir que um fato é verdadeiro? É preciso confirmá-lo pela ata notarial? De jeito nenhum, pode perfeitamente ser utilizado como um elemento suplementar, embora a presunção seja legal.

Há várias disposições nas quais essa matéria vem suscitada. Confesso, novamente, que fiquei em dúvida sobre se era possível mesclar as presunções legais com a ata notarial. Concluí que não há, aparentemente, uma razão para que não se acolha a presunção como reforço para ata notarial.

Vejamos o artigo 302 do CPC, que diz: “cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I- se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; (...)”

Às vezes, o documento público que a lei considera necessário à substância do ato é específico. Não é qualquer um. Nesse caso, a ata notarial não o poderá substituir porque se tratará de um documento público específico.

Na produção da prova documental, a dúvida que acode ao espírito do advogado é: pode a confissão feita numa ata notarial ser acolhida como prova definitiva? Sim. Qualquer meio aceitável, declaração de uma verdade pela própria parte que assina.

No caso da confissão, porém, há um problema suplementar. A confissão válida para o processo é aquela feita em juízo. Feita a confissão sem a assinatura do confidente, apenas pela declaração do tabelião, será aceitável em juízo? Eu diria que do ponto de vista legal deveria ser aceitável, mas em face do formalismo que predomina entre nós dificilmente o juiz aceitaria. Talvez isso aconteça no futuro, na medida em que se cria o hábito da ata notarial.

É preciso ter muita cautela na lavratura da ata notarial porque a fé pública não é uma graça baixada sobre o tabelião. A fé pública se confirma pela qualidade própria da atividade do tabelião. Desse modo, ele deve tomar cuidado em não lançar elementos que possam invalidá-la na sua substância, prejudicando a presunção de fé pública que dela consiste.

Cessa a fé pública do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade, é o que consta do artigo 387, do Código de Processo Civil.

Eu disse que a prova só pode ser feita observando uma determinada forma. No artigo 14 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, LICC (lei 4.657/42), a prova da lei estrangeira não pode ser substituída pela ata notarial porque só vale com o próprio texto devidamente traduzido.

E aqueles atos cuja validade depende do registro público, conforme os termos do artigo primeiro, da Lei de Registros Públicos, dependem do registro público para a sua comprovação.

A ata notarial não substitui a escritura de compra e venda. O contrato de seguro é um daqueles contratos que, por exceção, exige para a sua comprovação requisitos que estão previstos na lei civil. O contrato de seguro tem uma certa forma especial, não substituível.

A dívida de jogo que não sendo paga na hora o devedor não a reconhece, entendo que também não poderia ser substituída pela ata notarial.

Por último, a filiação, que se dá pelo registro civil. Vai se gerar com o novo Código Civil um programa, daqui para

A chamada reprodução assistida vai fazer com que o sêmen do marido ou o óvulo da mulher não sejam daqueles que registraram a criança em seu próprio nome. Essa forma de reprodução assistida será a causa de elementos de dúvida daqui para o futuro. Nesse caso, sustento que a única prova é o registro civil.

Se o pai concordou que a sua mulher fosse engravidada pelo sêmen de um doador desconhecido, para a formação do embrião com o óvulo de sua mulher, e registrou o filho como se fosse seu, ele não pode permitir esta forma não homóloga de reprodução. Mas essa é uma opinião minha, de que a ata notarial não teria força para substituir.

Mas a ata notarial poderia ter força de prova se no momento da reprodução assistida com óvulo de outra pessoa, que não os componentes do casal, por exemplo, eles lavrassem, como garantia prévia, uma ata notarial dizendo que os dois estão de acordo em que a reprodução se faça para que nenhum dos dois volte atrás.

Esse é um resumo das alternativas que me pareceram interessantes à discussão da ata notarial.



(*) Walter Ceneviva é advogado em São Paulo e sócio emérito do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP.