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ATA NOTARIAL: CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO
(Narciso Orlandi Neto) *

(Edição nº 002, de 15 de outubro de 2010.)

      (RESUMO DA PALESTRA PROFERIDA AOS 20 DE ABRIL DE 2004, NA SEDE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP), CUJA GRAVAÇÃO E A POSTERIOR TRANSCRIÇÃO - E ADAPTAÇÃO – SE DEVE À AÇÃO DO IRIB, NA PESSOA DE SEU ENTÃO PRESIDENTE, SÉRGIO JACOMINO.)

A minha visão é de ex-juiz e de advogado. Não pretendo dar a palavra definitiva sobre ata notarial, apenas suscitar problemas em torno da ata notarial para solucionarmos juntos.

Vamos examinar alguns pontos que parecem importantes no estudo da ata notarial.

1. Embora o objeto da ata notarial seja amplo, não pode abranger atribuições de outras especialidades.

      OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SÃO DISCIPLINADOS PELA LEI 8.935/94, QUE SEPARA AS ATRIBUIÇÕES DOS TABELIÃES E DOS REGISTRADORES. ENTRE OS TABELIÃES, SÃO SEPARADAS AS ATRIBUIÇÕES DOS TABELIÃES DE NOTAS E OS DE PROTESTOS E A LEI ENUMERA, AINDA, AS ATRIBUIÇÕES DOS REGISTRADORES, COMO O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E O REGISTRO DE IMÓVEIS.

      A LEI 8.935/94 DIZ QUE A AS ATRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTROS PROFISSIONAIS NÃO PODEM SER USURPADAS PELO TABELIÃO. FUNÇÕES QUE SÃO DE REGISTRO DEVEM SER RESERVADAS AOS REGISTRADORES, NENHUMA ATIVIDADE QUE SUBSTITUA O REGISTRO PODE SER USURPADA PELO TABELIÃO.

2. Seriam novas atribuições do tabelião que teriam sido criadas na lei 8.935/94? isto é, haveria uma nova atividade que o tabelião de notas pudesse exercer com a ata notarial? Não me parece ser assim.

      A LEI, NA VERDADE, EXPLICITOU O QUE JÁ ERA ATRIBUIÇÃO DOS NOTÁRIOS, APENAS DEU UM NOME A ESSA ATRIBUIÇÃO. UTILIZAVA-SE A ATA NOTARIAL PARA AS MAIS VARIADAS DESIGNAÇÕES. MAS, SEMPRE HOUVE A ATA NOTARIAL.

3. Não há, no serviço notarial, livros novos. O livro do tabelião de notas continua sendo o livro de notas, não há nenhum outro livro que a lei tenha criado para a prática de atos notariais. Todos os atos praticados pelo notário, em se tratando de escrituras, são lançados no livro de notas, ainda que possa ser subdividido internamente. Mas o livro de notas será sempre o único livro do tabelião. Por enquanto é assim na nossa legislação.

4. O livro de notas se destina ao lançamento das escrituras. E nesse ponto, tenho certeza de que divirjo de outros autores que trabalharam na apresentação da ata notarial. Mas, devo expor a minha posição.

      O livro de notas recebe escrituras de todos os atos notariais instrumentalizados. Temos especialidades dentro das escrituras, mas a escritura é gênero e os outros atos são espécies.

      A escritura é particular ou pública, mas isso não me leva a dizer que a escritura pública é reservada para determinados atos. A escritura pública é gênero e os demais atos são espécies.

      O artigo 221 do Código Civil diz que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”. Não dá definição do instrumento particular. E o artigo 215 diz que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.”

      O artigo 1.864 do Código Civil diz que “são requisitos essenciais do testamento público ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas...”. O livro é o mesmo, o de notas.

      O inciso II estabelece, como requisito essencial do testamento público, que “lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas...”, ou seja, lavrado o instrumento no livro de notas. As escrituras públicas assim são chamadas porque são lavradas no livro de notas do tabelião.

      Quando o Código Civil disciplina a aprovação do testamento cerrado, diz, no artigo 1.874 que “Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.” Isso me faz concluir que a ata notarial é uma escritura pública. A escritura pública é o gênero em que a ata notarial é a espécie, tanto quanto o testamento público é espécie.

      Temos a escritura pública de um negócio jurídico como a compra e venda, a escritura pública de um negócio jurídico chamado mandado, a escritura pública de um negócio jurídico chamado testamento e a escritura pública chamada ata notarial, em que não se tem exatamente um negócio jurídico, e sim, a autenticação de um fato mediante uma escritura pública.

Não faria distinção entre escritura pública e ata notarial, até porque ambas são lançadas no livro de notas, único livro do tabelião.

Na ata notarial o que existe é a autenticação do fato, e esta seria a novidade da lei 8.935/94, no artigo 6o, ao enumerar as atribuições do tabelião, e no inciso III, que diz que ao notário compete autenticar fatos. A autenticação de fatos é feita especialmente pela escritura pública chamada ata notarial.

Aos tabeliães de notas, diz o artigo 7o, compete, com exclusividade, lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados e lavrar atas notariais.

O que distingue a ata notarial dos outros atos é que ela tem por objeto um fato, o tabelião narra um fato, não há uma declaração de vontade no ato como há no negócio jurídico. Essa é a distinção que se faz entre escritura pública e ata notarial, ou seja, a escritura pública tem por objeto um negócio jurídico em que há manifestação de vontade e, na ata notarial, não há negócio jurídico e sim a constatação de um fato.

Outro ponto importante é que, na ata, o notário relata objetivamente os fatos que presencia. Eu dou ênfase ao advérbio objetivamente. Não há possibilidade de a ata notarial colher as impressões subjetivas do tabelião sobre determinado fato. O poder Judiciário jamais aceitaria uma ata notarial em que o notário declarasse numa vistoria, após a desocupação de um determinado imóvel alugado, que uma porta está em mal estado de conservação. Essa é uma opinião subjetiva do notário, de acordo com o que ele entende como estragado. Eu encararia com reservas uma prova constituída por ata notarial em que o tabelião narrasse que ouviu um estampido de arma de fogo. Ele ouviu um estampido e teve a impressão de que era de arma de fogo, isso não constitui a narrativa objetiva de um fato.

Finalmente, outro ponto que gostaria de ressaltar é que a ata notarial nunca é bem exclusivo de prova. Não há prova que se deva instrumentalizar por ata, qualquer fato que pudesse ser provado pela ata notarial poderia ser provado por qualquer outro meio de prova.

A ata notarial pode receber destinações diversas, mas não vejo na ata notarial uma novidade tão grande assim. Ela já existia na nossa legislação, embora não com o nome de ata notarial, mesmo na praxe cartorária era comum a lavratura de atas notariais. Era comum, por exemplo, a lavratura de escritura de comparecimentos em que alguém interessado na lavratura do negócio, necessitava provar que a outra parte não tivesse comparecido, pedia-se a lavratura de uma ata notarial em que o tabelião constatava o fato de que aquela pessoa estava presente no cartório e que a outra parte, devidamente notificada, não estava presente naquele momento.

No Código Civil são difíceis os exemplos de atas notariais. O que a doutrina lembra é exatamente aquela ata notarial à qual me referi na aprovação do testamento cerrado. A única que encontrei no CC como ata notarial é aquela. Aquela sim é essencial e faz parte da formalidade do testamento cerrado.

No Estado de São Paulo existe uma outra ata notarial, importante no meu modo de ver, que é a do reconhecimento de firma autêntico. No Estado de São Paulo o tabelião reconhece a firma autêntica e lança em seu livro de notas uma ata dando conta de que aquela pessoa compareceu tal dia e tal hora e assinou o documento em sua presença. Aliás, o próprio reconhecimento de firma é uma ata notarial, o tabelião atesta que a pessoa compareceu e assinou o documento, ele autentica um fato. Isso é ata notarial.



(*) Narciso Orlandi Neto é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e conselheiro jurídico do IRIB.