Ata notarial é um instrumento que vem sendo estudado pelo notariado brasileiro desde o início dos anos 70, quando começaram a ser abertas as relações do notariado brasileiro com o resto do mundo.
A ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos.
Todos sabemos da influência da rede mundial de computadores representada pela internet, onde qualquer um pode disponibilizar informações a bilhões de pessoas através desse meio.
Ocorre que, apesar de ser diferente da televisão, por exemplo, onde a informação transcorre no tempo, as informações na internet também não são estáticas como possam aparecer. Aquele que produz uma informação num site ou mesmo outra pessoa que consiga alterar a sua base, pode modificá-la a qualquer momento.
Assim, por exemplo, para promover uma ação por danos morais, devo perpetuá-la sob pena de, ao momento processual, ela já não mais existir e mesmo porque não cabe ao Juiz navegar na internet para constatar o fato. Aliás, sobre esse tema, temos caso em que o cliente tem solicitado atas diariamente do mesmo conteúdo, justamente para provar o tempo que aquilo ficou na rede e seu conseqüente prejuízo.
O conteúdo de um site na internet, significa que aquele fato é, por si só público e notório e justamente sob esses aspectos é que vão ser mensurados os danos causados por aquele conteúdo.
Ao nosso ver a ata notarial de documentos da internet tem como finalidade demonstrar, além do conteúdo, o fato de que ela se encontra disponível em ambiente público. Trata-se, nesse caso, da chamada Ata de Notoriedade, pois reclama uma investigação notarial acerca da notoriedade do fato, ou seja, além do tabelião certificar a existência do fato, versa sobre o domínio público daqueles fatos abrangidos pela internet.
Esse tipo de ata destaca-se também pelo fato de que não corporifica algo, mas simplesmente traslada de suporte; transpõe uma informação que se encontra em meio digital para o meio papel.
O notário, ao fazê-la, deve preferencialmente imprimi-la por completa, inclusive com as imagens, e dependendo da finalidade, repetir e comprovar as rotinas implementadas. Ou seja, se há eventuais desvios para outros endereços, espaços para interoperabilidade.
Quanto aos sons que eventualmente existam no site, recomendamos que sejam transcritos pelo notário e gravados em seus arquivos digitais com a assinatura digital do tabelião ou auxiliar autorizado. Apesar de ainda não terem sido admitidos livros eletrônicos nos tabelionatos, entendemos que os arquivos de documentos não produzidos no tabelionato possam ser arquivados por meio digital, desde que assinados sob a fé pública. É pacífica a doutrina mundial de que o notário pode usar de todos seus sentidos para lavrar uma ata, podendo transcrever um som e até um cheiro característico e não apenas aquilo que vê ou toca.
Conforme afirmamos, desde 1998 quando lavramos a primeira ata, temos acompanhado dezenas de processos judiciais onde foram usadas e até o momento nunca houve qualquer questionamento sobre a veracidade e legalidade das mesmas como instrumento notarial.
Já atuamos inclusive em caso de exploração de imagens pornográficas de menores, quando tomamos o devido cuidado de não exibir as fotos no livro de atas, tendo, entretanto, arquivado as imagens em nosso sistema.
As atas notariais são, dessa forma, um poderoso instrumento para fazer-se prova pré-constituída de lesões, e até crimes, pois nesses casos, sendo o fato público, por estar na internet, não estará o notário a transpor seus limites legais. Aliás, como via de regra, ocorre justamente a ilegalidade do conteúdo de um site, que justifica a solicitação da ata pelo cliente.
O que o notário não pode e não deve fazer, é emitir juízo acerca do conteúdo da ata, mas sendo o fato público, mesmo que flagrantemente ilegal, pode o notário constatá-lo por Ata como é o caso da internet.
O que o notário não pode é ser chamado para presenciar um crime ou transgressão legal, premeditadamente, nesse caso deve comunicar a polícia, mas após consumado e devidamente caracterizado, como por exemplo a invasão de terras, cabe sim ao notário fazer uma Ata Notarial.
A transcrição do conteúdo da página deve acompanhar sempre a imagem completa da tela, e não somente o conteúdo, pois, verifica-se que comumente a mesma página possui vários endereços derivativos, normalmente setorizados ou desviados a diferentes servidores ou arquivos específicos. O fato do conteúdo encontrar-se em endereço subsidiário como por exemplo em nossas notas, www.volpi.not.br/escrituras , significa que o /escrituras é um arquivo secundário que não se encontra na página principal e deve estar devidamente explícito no endereço do programa usado para o acesso.
Existe ainda outro tipo de ata de documento eletrônico, que é a constatação de conteúdos de arquivos específicos de mídias, quando o notário constata que o contido em determinado arquivo é cópia fiel de documento em papel. Há controvérsias sobre esse ato notarial. Alguns entendem que se trata de simples autenticação, já que o trabalho do notário não foi o de constatar um fato, mas simplesmente autenticar uma cópia em suporte digital.
O oposto também é factível, ou seja, o notário constata o conteúdo de uma mídia digital qualquer, desde que assinada eletronicamente e a transcreve para o papel.
Há também controvérsia se a constatação de conteúdo na internet transcrita pelo notário pode ser feita por autenticação e não por Ata. Nesse caso, somos categóricos em afirmar, que somente por Ata notarial é possível dar forma cartácea ao documento digital, porque a Ata serve para constatar o fato do documento eletrônico estar na internet e não simplesmente sua existência como documento. Nesse sentido já decidiu a egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná nos autos 181199/03, bem como a Corregedoria do Estado de São Paulo no processo 2768/99.
A autenticação pressupõe que o tabelião esteja com o original a conferir com a cópia, e os conceitos de original e cópia de documentos digitais são distintos do critérios do papel. Não se pode distinguir um original e uma cópia de documento eletrônico. Eles são sempre iguais em sua essência.
O art.8 da Lei Modelo da UNCITRAL sobre Comércio Eletrônico(10) prevê: