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ATA NOTARIAL E AS NOVAS TECNOLOGIAS
(José Flávio Bueno Fischer e Karin Regina Rick Rosa)

(Edição nº 002, de 15 de outubro de 2010.)

Antes de tratar especificamente sobre ata notarial e sua importância e relação com as novas tecnologias, é interessante mencionar o entendimento por nós adotado no que diz respeito à função notarial e seu desempenho pelo notário. Em trabalhos desenvolvidos anteriormente procuramos de maneira reiterada sustentar e justificar a idéia de que o notário desenvolve suas funções com autonomia e independência. Reconhecemos que o assunto é complexo e controvertido, não sendo o objeto deste estudo, mas deve constar esta opinião, pois a partir dela é que se desenvolverá as linhas para a tese proposta.

Dentre as delegações previstas no Direito Administrativo para os serviços públicos é inegável que a função notarial é absolutamente peculiar e sui generis, sendo inútil tentar encaixá-la no âmbito das concessões, permissões ou autorizações. A solução, então, é buscar nas disposições do texto constitucional e nas legislação infraconstitucional a resposta para caracterizar a função notarial no ordenamento jurídico. Neste sentido, examinando a doutrina especializada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluímos, em meio a muita discussão que, não obstante se tratar de uma função delegada do Estado - conforme dispõe a Constituição -, o notário não pode ser considerado um servidor público. A partir desta conclusão decorrem outras, como por exemplo, a de que não se sendo servidor público, o notário não se submete ao regime e aos princípios que os regulam. Chamamos atenção, novamente, que nosso posicionamento não é pacífico na doutrina e na jurisprudência, mas possui argumentos sólidos.

Da mesma forma e não menos controvertida é outra questão envolvendo o notário no que tange ao desempenho de suas atividades. Neste ponto também estamos convictos de que o notário, no exercício de suas atribuições, realiza atividade criadora de direito. A criação pode ocorrer em duas hipóteses distintas, sendo uma quando da interpretação dos textos legais e da vontade das partes. Sobre a interpretação, cremos ser incontestável que o notário necessariamente desempenha esta atividade quando atua conciliando as disposições de lei e a vontade das partes. A interpretação, por conseqüência, pode ser considerada uma atividade inerente à função notarial. Uma segunda possibilidade de criação pelo notário surge na medida em que o ordenamento jurídico reconhece os costumes como sendo uma fonte de direito. Assim, interessa mencionar que a ata notarial foi introduzida no ordenamento após ter seu uso consolidado pelos notários como prática costumeira. Neste sentido, é possível afirmar que a ata notarial, no ordenamento jurídico brasileiro, nasceu da fonte de direito denominada costume.

A partir destas breves considerações nos será permitido fazer uma análise sobre a utilização da ata notarial em conjunto com as novas tecnologias. Para tanto, consideramos ainda imprescindível uma breve menção sobre a origem e o conceito de ata notarial e a sua normatização no sistema brasileiro, para então verificarmos como este documento pode e, em verdade tem sido utilizado de forma útil, permitindo ao notário acompanhar e utilizar as novas tecnologias que estão presentes em nossa realidade, beneficiando a sociedade. Cumpre destacar que iniciativa de publicar um obra específica sobre a ata notarial é exemplar, já que o instituto é da maior relevância, apesar de ser pouco explorado na prática e pela doutrina nacional. A ausência de publicações no âmbito interno nos remete invariavelmente à análise do instituto em outras legislações. E vale ressaltar que no âmbito externo, países como a Espanha, Argentina, Chile e Uruguai possuem estudos direcionados exclusivamente à matéria. Iniciando com a origem e conceito da ata, examinaremos o aparecimento e a regulação da ata notarial em nosso ordenamento jurídico, sempre buscando fazer as críticas que entendermos pertinentes.

* * * * *


ATA NOTARIAL ORIGEM E CONCEITO

É preciso ter em mente que a atividade notarial remonta à antigüidade, sendo que a ata notarial se confunde com a própria existência da atividade notarial. As terminologias escribano, escribae, notário tinham, na sua essência, diferentes significados. Mas todos estes vocábulos possuíam elementos comuns, relacionados a uma pessoa que tinha a qualidade de registrar acontecimentos. Da mesma forma, a ata notarial se assemelha com a escritura pública, na medida em que ambas têm função de registrar, documentar.

Os conceitos de ata notarial variam de acordo com os doutrinadores consultados, sendo que aqui citaremos alguns deles, apontando o aspecto mais relevante para cada um dos autores. Para formular o conceito de ata notarial o doutrinador argentino Argentino I. Néri (1) serve-se do conceito de Eduardo Couture, que define a utilidade da ata notarial, com um acréscimo. Para Couture, a ata notarial se destina a fazer constar um fato cuja lembrança ou recordação convém seja conservada de forma autêntica. A esta definição Néri acrescenta: “o qual pode ser causa produtora de um direito”. Couture refere que na ata notarial o notário menciona circunstanciadamente um fato ou um ato jurídico, relatando a forma de seu acontecimento, o estado das coisas, ou as manifestações de vontade das pessoas que dele participam.

Outro argentino, Carlos Nicolás Gattari
(2) propõe uma definição para ata notarial identificando-a com a escritura pública e, com isso, fazendo a distinção entre ambas, senão vejamos:

“ACTA NOTARIAL ES EL INSTRUMENTO QUE AUTORIZA EL OFICIAL PÚBLICO, FUERA O DENTRO DEL PROTOCOLO, COM ALGUNAS FORMALIDADES DE LAS ESCRITURAS PÚBLICAS, EN RELACIÓN A LA PERSONA DEL REQUIERENTE, DE TERCEROS, DOCUMENTOS Y OBJETOS, CUYO FIN EXCLUSIVO ES FIJAR HECHOS Y DERECHOS, COMÚNMENTE DECLARACIONES DE CIENCIA, SUCESOS Y DILIGENCIAS. LA MAYORÍA DE LAS ACTAS CONOCIDAS PUEDEN PASAR POR EL CEDAZO DE ESTE CONCEPTO DESCRIPTIVO.”

As comparações entre ata notarial e escritura são inevitáveis, sendo possível encontrá-las também na doutrina espanhola. Neste sentido Novoa Seoane (3) também conceitua a ata notarial a partir da diferenciação que estabelece entre esta e a escritura pública. O autor destaca que a escritura pública possui dois elementos: a forma e o conteúdo, sendo que este último representa uma relação jurídica. As atas notariais, por sua vez, constituem expressão detalhada dos fatos tal como o notário os presencia. Ainda na Espanha, Velasco (4) reconhece a diferença entre a escritura pública e a ata notarial, mas refere não ser a diversidade de forma e de conteúdo o ponto fundamental para o estabelecimento da distinção. Segundo este autor, o diferente papel que cada uma delas desempenha na atividade e função notarial é que deve ser considerado para fins de diferenciação. Segundo a lição de Enrique Gimenez-Arnau (5), no ordenamento jurídico espanhol as atas foram previstas pela primeira vez em 1862, no art. 101, e, já em 12 de abril 1863 foi ditada uma ordem Real para esclarecer as dúvidas suscitadas por referido artigo.

Quando formula o conceito de ata notarial o doutrinador argentino Carlos Nicolás Gattari coloca como opção do legislador a forma protocolar ou não da ata notarial. Tal observação tem significado importante, pois em seguida o mesmo autor afirma expressamente que a ata notarial é um instrumento público assim como a escritura. Da mesma forma refere que até 1997, data da publicação da obra, na Argentina os requisitos da ata notarial são os mesmos da escritura pública. Por fim, ao questionar se atas notariais e escrituras são duas classes de instrumentos, o autor cita Marcelo Néstor Falbo, que afirma serem as atas e as escrituras formas distintas de apreender documentalmente um fato jurídico
(6).

No que diz respeito à utilização da ata notarial como instrumento probatório, Carlos Nicolás Gattari
(7) afirma ser errônea a idéia de que tal documento possui uma característica passiva, na medida em que o notário deve se limitar a narrar, sem formular juízos, sem assessorar e sem fazer declarações. Segundo o autor, o notário assessora, sim, recomendando a elaboração de uma ata notarial, alertando o requerente sobre a possibilidade de perda de uma possibilidade, no caso, da constituição da prova. Neste sentido não vemos relação direta do assessoramento prévio que qualquer pessoa poderá ter com o notário e a elaboração da ata notarial. Quando alguém procura o notário e com ele busca se assessorar e obter os esclarecimentos que necessita, não está requerendo uma ata notarial, nem o notário a está elaborando, nem ficará vinculado, caso o consultante decida por fazê-la. No caso de haver entendimento a respeito da conveniência e/ou necessidade da elaboração da ata, se o cliente optar por aquele notário que o atendeu previamente, será, a partir de então, iniciado o trabalho de elaboração da ata. A partir deste momento, e não antes dele, o notário estará comprometido em consignar no documento sob a forma escrita, a narrativa de tudo aquilo que puder se apurado por seus sentidos, trabalho este que deverá ser realizado sem que haja formulação de juízos, deduções ou conclusões pessoais ou que denotem parcialidade.
Alberto Bittencourt Cotrim Netto, em trabalho publicado nos Anais do 3o Congresso Notarial Brasileiro, em 1974, menciona com muita propriedade a lição de Oscar Vallejo Yañez
(8), na qual este autor trata da ata de notoriedade e explica a natureza do poder notarial certificante, destacando-se o seguinte trecho:

“O PODER CERTIFICANTE DO NOTÁRIO É UMA FACULDADE QUE A LEI LHE DÁ PARA, COM SUA INTERVENÇÃO, EVITAR O DESAPARECIMENTO DE UM FATO ANTES QUE AS PARTES O POSSAM UTILIZAR EM PROVEITO DE SUAS EXPECTATIVAS. A FÉ PÚBLICA É, EM TODO O MOMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, O CAMINHO MAIS EFETIVO PARA A EVIDÊNCIA (...). TUDO SE REDUZ À INTERVENÇÃO NOTARIAL QUE, COM SUA PRESENÇA OU SUA ATUAÇÃO, SOLENIZA, FORMALIZA E DÁ EFICÁCIA JURÍDICA AO QUE ELE MANIFESTA OU EXTERIORIZA NO INSTRUMENTO PÚBLICO, SEJA ESTE ESCRITURADO OU NÃO. ISTO SE RELACIONA, TAMBÉM, COM O PODER CERTIFICANTE DO NOTÁRIO, O QUE PERMITE ÀS PARTES EM FORMA VOLUNTÁRIA, ESCOLHER A FORMA E O MODO DE RESOLVER SEUS NEGÓCIOS (...); NESTE CASO, COMO AFIRMA GATÁN, A FUNÇÃO NOTARIAL PODE CONSIDERAR-SE COMO JURISDICIONAL. O NOTÁRIO, DENTRO DE SUA AMPLA GAMA DE FACULDADES, LOGRARÁ, COM SUA INTERVENÇÃO, ESTABELECER A PROVA PRECONSTITUÍDA, QUE HÁ DE SERVIR DE PAUTA LEGAL, NO MOMENTO EM QUE SEJA NECESSÁRIO SOLICITÁ-LA.”

O mesmo autor peruano (9), quando menciona a natureza da ata de notoriedade, afirma que, quando o notário “constata, verifica, escuta, vê, observa”, salva futuros vazios e fotografa a verdade, constituindo, sua afirmação traduzida em um papel, um documento público perfeito:

“QUERO DAR A MAIOR IMPORTÂNCIA ÀS ATAS NOTARIAIS, COMO INSTRUMENTO PÚBLICO EM SUA MAIS ALTA VALIDEZ; TÊM MAIS SIMPLICIDADE QUE O INSTRUMENTO FORMAL, VALE COMO A ESCRITURA PROPRIAMENTE DITA, E HÁ DE SERVIR EM JUÍZO, NA OPORTUNIDADE DE SE ESTABELECEREM OS DIREITOS, DE SE ABREVIAREM PROCEDIMENTOS DE PERITAGEM, E DE OUTROS TRÂMITES RELACIONADOS COM AS PRETENSÕES DE QUEM TEM O JUSTO DIREITO, MUITAS VEZES, ALIÁS, TURVADO NO SEU ASPECTO DE VERDADE. AS ATAS DE NOTORIEDADE, CONFORME O DIREITO ESPANHOL, TÊM POR OBJETO A COMPROVAÇÃO E FIXAÇÃO DE FATOS NOTÓRIOS, SOBRE OS QUAIS PODERÃO SER FUNDADOS E DECLARADOS DIREITOS E QUALIDADES COM TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.”

O conceito talvez mais completo de ata notarial foi o formulado por José Antonio Escartin Ipiens. Para este autor, a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução (10). Cumpre chamar atenção para um dos elementos citados pelo autor, qual seja, o interesse legítimo. Atentamos que o rigor no exame da presença de tal elemento não é atribuição do notário. No ordenamento jurídico pátrio, em decorrência da adoção da teoria eclética da ação, proposta por Liebman, o Juiz, ao examinar o processo deve verificar se estão presentes os requisitos denominados condições da ação, sendo a presença dos mesmos imprescindível para que possa ser feito o julgamento do mérito do feito. Pois bem, um destes requisitos ou uma das condições da ação é justamente o interesse. Não se pode confundir este interesse, jurídico, que deve estar presente para que o processo seja apreciado em seu mérito, com o interesse que a pessoa deverá ter para requerer a elaboração de uma ata notarial. O que se quer dizer com isso é que o notário deverá previamente averiguar a intenção do cliente quanto as razões e os motivos pelos quais o mesmo quer a elaboração de uma ata notarial, sendo seu dever assessorar e aconselhar este requerente, esclarecendo se a ata notarial cumprirá com sua função naquela hipótese solicitada. Todavia, não pode o notário se aprofundar no exame do interesse jurídico do requerente, sob pena de extrapolar os limites de sua função (11).

* * * * *


ATA NOTARIAL NA AMÉRICA E NO BRASIL

A utilização da ata notarial na América remonta ao tempo do descobrimento. A primeira expedição comandada por Cristóvão Colombo em 1492 trazia consigo oitenta e dois homens, em sua maioria espanhóis, e dentre eles Rodrigo de Escobedo, destacado como tabelião do “Consulado do Mar”. Pois conforme noticia Carlos Nicolás Gattari
(12), Rodrigo de Escobedo lavrou a primeira ata notarial no Mundo Novo (13). Este notário, através da elaboração de atas notariais, desempenhou uma função da mais alta importância e relevância para todos os fatos que se sucederam, sendo considerado o responsável pela introdução do instituto jurídico do notariado Espanhol na América. Quando os descobridores desciam na terra desconhecida, o notário os acompanhava e narrava aos nativos o que estava acontecendo, questionando-os se concordavam com a tomada da posse pelos estrangeiros. A não oposição, por razões lógicas, também era consignada em ata e tornava-se o documento reconhecido para atribuir a titularidade das terras aos descobridores. Ora, a mesma seqüência de fatos ocorreu em nosso país por ocasião da chegada dos portugueses liderados por Pedro Álvares Cabral. Para Carlos Nicolás Gattari, a ata notarial lavrada por Rodrigo de Escobedo combinava comprovação e notificação. O notário registrava sob a forma de narrativa os fatos que percebia - tomada de posse com saudação de Cristóvão Colombo como Almirante do Mar Oceânico, e na mesma ocasião notificava aos índios presentes que eles acabavam de se converter em súditos de suas majestades - os Reis Católicos. Das atas resultaram a notoriedade da tomada de posse da terra e com elas a justificação do direito dominial por parte do Reino de Castilha. Tal documento era da maior relevância, pois representava para o Direito Público Internacional a fundamentação do título de propriedade.

O autor argentino Eduardo Ponde
(14), na obra “Origen e Historia Del Notariado” chama atenção para o fato de que as colônias eram regidas pelas leis de seus colonizadores. Entretanto, ressalta que a “Recompilação das Leis das Índias”, que continha no Livro V, Título VIII as disposições notariais, na maioria das vezes não era respeitada pelos habitantes da América, havendo um total desprezo pela lei. De modo simples e precário, ocorria uma mera transferência da legislação européia imposta pelo colonizador para as colônias, mas a ausência de fiscalização eficaz, até pelas dificuldades decorrentes da própria distância tornava inviável a aplicação da legislação advinda do outro continente. Os representantes europeus que aqui permaneciam não tinham o controle do que na prática ocorria. O autor chama atenção para este fato, para dizer que não é possível afirmar que as leis vigentes na época correspondiam ao que em realidade acontecia. Aliás, ao contrário, a regra era o não cumprimento das ordens vindas do colonizador. Com isto, temos os registros históricos das legislações que supostamente vigiam em nosso país, mas temos conhecimento de que na realidade tais leis não eram aplicadas, como regra.

Com a colonização portuguesa, a legislação expressa nas Ordenações foi totalmente importada e imposta em nosso país, vigendo formalmente até a declaração da Independência em 1822. Portanto, valendo a ressalva supra mencionada, de que possivelmente a lei formalmente disposta não era aquela aplicada na realidade da colônia, temos que as regras de direito notarial em nosso país tem sua origem na legislação portuguesa em sua totalidade. Ponde
(15) comenta, inclusive, que mesmo após a promulgação do Código Civil Brasileiro, em 1917 as normas das Ordenações Filipinas relativas à matéria testamentária, por exemplo, ainda se faziam presentes. Fernando H. Mendes de Almeida (16) esclarece que durante o período do Brasil Reino as Ordenações Filipinas vigeram em boa parte e a par da legislação local. Por esta razão, explica, é que as leis orgânicas começaram a regular eficientemente a atividade notarial. Em consulta à obra “Repertório das Ordenações do Reino de Portugal (17)”, datada de 1786, no vocábulo escritura é possível encontrar várias definições. A escritura de instituição aparece com as seguintes explicações: “confirmações de benefícios, e da tomada da posse delles, pódem fazer os Escrivães dos Vigarios, Morteiros, e Notarios Apostolicos, liv. 2, tít. 20.” Como se pode verificar, trata-se dos documentos redigidos pelos notários contendo a narrativa da tomada de posse de terras.

Pois em termos de legislação notarial no âmbito nacional, a questão é problemática, tendo sido, inclusive objeto de comentário por Eduardo Ponde. O autor refere a dificuldade dos notários brasileiros para obter uma legislação de nível nacional. Cumpre destacar, inclusive, a sugestão quase suplicante de Alberto Bittencourt Cotrim Netto
(18) para que fosse adotada a ata notarial no Brasil.

A partir de 1988 a função notarial passou a ser prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e em 1995 foi finalmente publicada legislação federal regulamentando a atividade dos notários e registradores, a Lei 9.835/94. No que diz respeito à ata notarial, há previsão da mesma na legislação federal, mas antes dela, a legislação estadual do Rio Grande do Sul já havia regulamentado a matéria.

Podemos considerar muito recente a iniciativa de tornar a ata notarial norma jurídica. A normatização do instituto ocorreu primeiramente no Estado do Rio Grande do Sul, sendo regulamentado pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, em 1990, e a partir de 1994, passou figurar no capítulo II, seção II, da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.

A Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no do Provimento 01/98, modificando os artigos 638, 639 e 640 previu a ata notarial, com as seguintes disposições, ‘verbis’:

“ART. 638. ATA NOTARIAL É A NARRAÇÃO DE FATOS VERIFICADOS PESSOALMENTE PELO TABELIÃO.”
“ART. 639. A ATA NOTARIAL CONTERÁ:
LOCAL, DATA DE SUA LAVRATURA E HORA;
NOME E QUALIFICAÇÃO DO SOLICITANTE;
NARRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS;
DECLARAÇÃO DE HAVER SIDO LIDA AO SOLICITANTE, E, SENDO O CASO, ÀS TESTEMUNHAS;
ASSINATURA DO SOLICITANTE, OU DE ALGUÉM A SEU ROGO, E, SENDO O CASO, DAS TESTEMUNHAS;
ASSINATURA E SINAL PÚBLICO DO TABELIÃO.”
“ART. 640. CÓPIAS DE ATAS NOTARIAIS SERÃO ARQUIVADAS EM PASTA ESPECIAL NO TABELIONATO.

Pela leitura dos artigos é possível constatar que são disposições bastante genéricas. Todavia, é preciso destacar que a redação incluindo o instituto resulta de uma intensa discussão do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado, até a aceitação de proposta que criou dispositivos legais para o instituto.

Por outro lado e não menos relevante, é preciso salientar que antes mesmo da existência de normas prevendo o uso da ata notarial, a mesma já era presente na atividade notarial, conforme mencionado anteriormente. De modo que a ausência de norma prevendo a confecção de atas notarias não constituía causa de impedimento para que os notários as criassem, elaborando documentos contendo a narrativa de fatos, sendo que estas há muito já integravam o âmbito da prática notarial. Cumpre mencionar que os artigos constantes na Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul são prova concreta da atividade criadora de direito que o notário desenvolve no desempenho de suas funções. Dizemos isto baseados no fato real de que a regulamentação legislativa do instituto se deu em resposta a uma prática que se repetia reiteradamente na rotina de trabalho de alguns notários. Aliás, para comprovar que a utilização da ata notarial é muito anterior a sua legislação, transcrevemos os artigos 39 e 40 do Anteprojeto de Lei Notarial elaborado pelo Colégio Notarial do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, datado de 1978, ‘verbis’:

“ART. 39. REPUTAM-SE VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS POR TABELIÃO EM ATA NOTARIAL, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO OU DE OFÍCIO, E QUE ELE PESSOALMENTE TENHA VERIFICADO.”

“ART. 40. A ATA NOTARIAL CONTERÁ:
I - SE A REQUERIMENTO:
LOCAL E DATA DE SUA LAVRATURA;
NOME E QUALIFICAÇÃO DE QUEM A SOLICITOU;
NARRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS;
DECLARAÇÃO DE TER SIDO LIDA AO SOLICITANTE, E, SENDO O CASO, ÀS TESTEMUNHAS, OU DE QUE A LERAM;
ASSINATURA DO SOLICITANTE, E, SENDO O CASO, DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO DO TABELIÃO, ENCERRANDO O ATO.
II - SE DE OFÍCIO:
LOCAL E DATA DE SUA LAVRATURA;
NARRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS;
ASSINATURA DO TABELIÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - RECUSANDO-SE O SOLICITANTE A ASSINAR A ATA A REQUERIMENTO, O TABELIÃO DECLARARÁ A CIRCUNSTÂNCIA ANTES DE SUBSCREVER.”

Pois em 1978 havia um movimento liderado pelo Colégio Notarial do Rio Grande do Sul, voltado para criação de dispositivos legais na lei notarial que dispusessem sobre a ata notarial. Chamamos atenção, inclusive, que a redação da proposta é bem mais completa e significativa, do que aquela efetivamente constante na atual Lei Federal.

Seguindo o exemplo das Normas da Corregedoria do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Federal 8.935/94, que dispõe sobre a atividade notarial e registral, introduziu a ata notarial no rol de atribuições dos notários. Em que pese reconhecer a possibilidade de confecção da ata notarial, exatamente na seção que trata da competência e das atribuições do notário, a iniciativa foi bastante tímida. Pela leitura dos artigos 6o, inciso II e 7o, inciso III, pode-se verificar que a legislação federal se limitou a mencionar a competência do notário para autenticar fatos - artigo 6o, inciso III -, e lavrar atas notariais - artigo 7o, inciso III -, não havendo qualquer outra menção ao instituto. Vejamos os artigos:

“ART. 6º AOS NOTÁRIOS COMPETE:
... III - AUTENTICAR FATOS.”
“ART. 7º AOS TABELIÃES DE NOTAS COMPETE COM EXCLUSIVIDADE:
... III - LAVRAR ATAS NOTARIAIS.”

Da mesma forma, é fato que poucos estados de nossa Federação introduziram em sua legislação estadual normas para regular a utilização da ata notarial, havendo, ainda, lacuna legislativa quando se trata do tema. Para resolver estas questões não previstas em lei, pelo menos por enquanto, o notário acaba recorrendo aos ensinamentos da doutrina estrangeira, onde tem maiores chances de obter orientações significativas, já que em vários países a ata notarial recebeu atenção maior do legislador. Podemos citar o México, por exemplo, país em que a ata notarial está prevista com maior detalhamento na própria lei notarial (19). Aplicando, então, a analogia e os costumes, o notário, quando solicitado, redigia documento contendo a narrativa referente a um fato por ele presenciado.

Mencionada a legislação, no âmbito estadual e federal sobre a ata notarial, algumas questões merecem atenção, especialmente o cuidado que se deve ter em diferenciá-la da escritura pública. Vimos que os doutrinadores estrangeiros quando buscam formular a definição da ata notarial já tratam de diferenciá-la da escritura pública. A doutrina refere como principal diferença entre a ata notarial e a escritura pública o fato de que naquela o notário faz uma narrativa de atos ou fatos que estão acontecendo ou aconteceram e que foram ou são por ele presenciados, enquanto que na escritura pública, o notário é responsável pela elaboração de um documento contendo a declaração de vontades de pessoas, constituindo, assim, um negócio jurídico. Pode-se afirmar que na escritura pública o notário desempenha uma atividade passiva, eis que todas as declarações contidas na escritura provêm das partes. Na ata notarial, ao contrário, o notário atua ativamente, confeccionando-a com base na sua percepção. A doutrina de Carlos Emérito González
(20), aponta outro autor como sendo o que melhor diferencia a ata notarial e a escritura pública - Nuñez Lagos. Este, em síntese, explica que as atas notariais declaram um fato que não constitui uma declaração de vontade, ao passo que a escritura tem por conteúdo justamente uma declaração de vontade, que constitui um negócio jurídico. Néri (21), ao apontar as diferenças entre a ata notarial e a escritura pública, afirma que ambas gozam de credibilidade, mas a escritura pública possui maior credibilidade do que a ata notarial. A razão de ser de sua afirmação está no fato de que para ele as atas notariais não possuem fé pública plena. O autor refere ainda que quase todos os critérios usados para distinguir a ata da escritura pública levam em conta um aspecto: o de que a ata envolve um fato, enquanto a escritura se relaciona a um ato jurídico. Em seguida, acaba por concluir que o ponto diferenciador entre ambas é o objeto que constitui seu conteúdo (22).

Da mesma forma, os doutrinadores estrangeiros também se preocupam em classificar as atas em dois tipos distintos, reconhecendo a existência das atas de percepção e das atas de protocolização, de notificação ou de requerimento
(23). Em nosso ordenamento, verificando-se as normas existentes, é possível afirmar que tal distinção não existe. Na legislação federal a ata notarial é mencionada de forma ampla. Entretanto, o artigo 638 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul afirma serem as atas notariais a narração de fatos, o que denota não estarem incluídas no rol as atas notarias de notificação ou requerimento.

Outra questão que merece destaque é a determinação constante no artigo 640 da mesma Consolidação das Normas, que se refere à forma pela qual a ata notarial será mantida no tabelionato, determinando o arquivamento de cópia da ata em pasta especial. Neste sentido a legislação federal também foi omissa. Ora, ao determinar esse arquivamento, o legislador conseqüentemente afastou o arquivamento da ata notarial nos livros de notas, livros típicos nos quais são protocolados os instrumentos públicos confeccionados pelo notário. Há dúvida quanto à razão ou à justificativa para afastar o arquivamento da ata notarial nos livros notariais. A questão interessa na medida em que a ausência de arquivamento nos livros de notas afastaria a caracterização da ata notarial como instrumento público.

A forma de arquivamento se reflete na própria qualidade da ata como documento público ou particular, pois no caso dos instrumentos públicos, como as escrituras públicas, o documento original fica protocolado no livro de notas e as cópias ou traslados dele extraídos são fornecidos às partes ou aos interessados. Já no caso da ata notarial isso não acontece. O notário fica tão somente com uma cópia da ata notarial, que será arquivada em um arquivo especial, e o original será entregue ao solicitante/requerente. Como conseqüência, podemos referir que, permanecendo sob a forma de protocolo em livro de notas, a ata notarial tem sua função pública reforçada, pois deixa de ser patrimônio do particular (solicitante) para ser propriedade pública, que permanece sob os cuidados do notário
(24). Entendemos que, por medida de segurança e inclusive para que a ata notarial possa ser considerada instrumento público, da mesma forma que a escritura pública o é, há necessidade de determinação de seu protocolo em livro de notas do tabelionato. Este procedimento é adotado em outros países, e, em nossa opinião, não há razão para que não o seja aqui.

A preocupação com relação à forma de arquivamento tem razão de ser, pois a ata notarial pode alcançar importância maior, quando considerada como prova pré-constituída confeccionada por agente que tem fé pública, especialmente se tivermos em mente a relevância do papel da prova em nosso ordenamento jurídico. A menção se dá pois nosso sistema processual ainda tem como herança a tradição de que o verdadeiro processo é o de conhecimento - aquele com a maior amplitude e profundidade em matéria de prova, levando o juiz a uma cognição plena. A busca da certeza nos dias de hoje se mostra altamente discutida, mas não podemos esquecer que ainda é a vigente no sistema processual civil brasileiro. Reforçando o caráter probatório da ata notarial, o autor chileno Eugênio Gaete Gonzalez, em obra dedicada exclusivamente à ata notarial, esclarece que a mesma serve como prova pré-constituída, que antecede a existência de algum processo, tendo, assim, verdadeiro sentido cautelar
(25).

Em que pese a existência de divergência no ordenamento jurídico pátrio, entendemos que a ata notarial é um instrumento público, carecendo apenas deste requisito formal, qual seja, o arquivamento em livro de notas. Para justificar esta posição, adotamos a classificação dos instrumentos públicos proposta por Carlos Emérito González. Segundo o autor, os instrumentos públicos podem ser administrativos, judiciais e notariais, sendo que o instrumento público notarial pode ainda ser classificado em principal ou secundário
(26). Os instrumentos públicos principais são representados pelas escrituras públicas, instrumentos que contêm atos ou negócios jurídicos e que permanecem arquivados no tabelionato. Os secundários referem-se àqueles que não ficam arquivados, como por exemplo as autenticações, o instrumento de aprovação de testamento cerrado e as próprias atas notariais. A partir da criação do dispositivo legal constante no artigo 640 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, podemos afirmar que neste estado as atas notariais são instrumentos públicos secundários. Na Argentina, segundo noticia Argentino I. Néri, as atas notariais são instrumentos públicos.

Observando-se o conceito atribuído por Cláudio Martins ao termo instrumento, referindo ter o mesmo sentido extenso, considera sua definição jurídica como ato escrito capaz de produzir efeitos jurídicos
(27). Se considerarmos esta definição, então a ata notarial também é instrumento público, pois não haverá quem possa negar-lhe a capacidade de produzir efeitos jurídicos (28).

Antonio Augusto Firmo da Silva
(29) afirma que instrumento público para nosso ordenamento jurídico é a escritura pública, que representa genericamente os atos e negócios jurídicos de competência notarial. O autor destaca, ainda, que o instrumento público notarial obedece sempre normas impostas por lei, regulamentos e provimentos, revestindo-se de forma legal (30). Mais uma vez, a partir destes ensinamentos é possível concluir que a ata notarial constitui um instrumento público, no caso, secundário, pois tem forma legal - o artigo 639 CNCGJ determina os requisitos da ata notarial -, mas não está protocolada nos livros de notas do tabelionato, já que o artigo 640 da CNCGJ determina que deva ser arquivada em pasta especial.

Para Carlos Emérito González
(31) o instrumento público notarial tem três requisitos essenciais: a) a configuração do instrumento; b) as partes contratantes; c) o notário. A configuração do instrumento diz com a forma legal e a redação, sendo que esta última deverá obedecer uma seqüência lógica. Sobre as partes contratantes, devem ser observadas a identificação, a capacidade e a outorga. Por último, faz-se necessária a firma do notário, portador de fé pública, elemento este essencial para dar autenticidade ao instrumento. Tomando estes requisitos, concluímos que a ata notarial em nosso ordenamento jurídico é instrumento público, eis que: obedece uma forma legal, sendo exigida uma seqüência lógica na narrativa do notário; há determinação legal para constar na ata notarial o nome e a qualificação do solicitante, além da sua assinatura; e, por fim, a assinatura e sinal público do notário.

O autor espanhol Enrique Gimenez-Arnau
(32) ao tratar das classes dos documentos notariais, divide-os em documentos notariais com valor de instrumento público e sem valor de instrumento público. Os documentos notariais com valor de instrumentos públicos são classificados em: protocolizados, que abrangem os originais e as cópias de escrituras e atas em sentido estrito; e não protocolizados, que incluem todas as atas em sentido amplo, incluindo-se as legalizações, as autenticações de firma, as certidões de existência e vigência de leis e as traduções. É possível verificar que o autor considera as atas notarias correspondentes à narrativa de fatos como documento público com valor de instrumento público, já que as mesmas não se encontram enumeradas no rol das atas em sentido amplo. Esclarece, ainda, quais tipos de atas são protocoladas e quais deixam de ser protocoladas, ressaltando que tanto umas quanto as outras são verdadeiros instrumentos públicos (33). Francisco Martínez Segovia define o documento notarial como sendo todo o escrito, original ou reproduzido, que por meio de um dos objetos da função notarial, é autenticado ou autorizado pelo notário e resguardado por ele, com a finalidade de segurança, valor e permanência da função notarial (34).

Firmo da Silva
(35) refere que, para Clóvis Bevilaqua, instrumento público é o escrito por oficial público, no âmbito de suas atribuições, observadas as formalidades legais. Levando em conta que a ata notarial está prevista em dois artigos distintos da Lei Federal - artigo 6o, inciso III e artigo 7o, inciso III -, que definem as atribuições e competências do notário, não resta dúvida de que a mesma é instrumento público.

Cumpre ressaltar que Antônio Albergaria Pereira
(36), ao comentar o artigo 7o, inciso III, da Lei 8.935/94, faz referência que a ata notarial deve ser registrada no livro de notas do notário, o que nos parece mais do que lógico, com a devida venia.

No que diz respeito ao conteúdo da ata notarial, Eugênio Gaete Gonzalez menciona que somente poderão ser elaboradas atas relativas a fatos que não atentem contra a moral, os bons costumes ou a ordem pública, ou seja, que representem o exercício lícito de um direito. Como exemplo, o autor refere que o notário não poderá invadir uma propriedade privada sem autorização do dono para fazer a narrativa de um fato, sob pena de estar ultrapassando os limites próprios do exercício de suas funções. Praticando uma conduta como esta, o notário estaria desrespeitando o princípio da legalidade. Outro dever a ser observado está relacionado ao princípio da inescusabilidade, ou obrigatoriedade, pelo qual o notário não pode se escusar ou deixar de atuar naqueles assuntos para os quais é solicitado. No Chile, conforme informa o autor, este princípio encontra ressalva apenas na justa causa e na competência. Por último, deverá o notário cumprir com seu dever de objetividade e de observância das formas. Isto significa que, na elaboração da ata, o notário não poderá efetuar apreciações ou emitir opiniões pessoais subjetivas a respeito dos fatos de que está tomando conhecimento. Neste sentido, o autor destaca que se trata de tarefa dificultosa, especialmente quando o profissional estiver diante da elaboração de uma ata de percepção
(37).

Tais deveres são da maior relevância. Todavia, não há sequer uma referência a eles em nossa legislação. Nem por isso o notário poderá deixar de observar estes cuidados quando da elaboração da ata notarial, eis que totalmente compatíveis com os princípios que regem a atividade notarial no Brasil.

Como elementos formais gerais da ata notarial, Eugênio Gaete Gonzalez cita: a) o requerimento; b) ato material de comprovação; c) a narração expositiva; d) a documentação anexa; e) a autorização de ata. Vejamos o que significam estes elementos e no que eles são compatíveis com as exigências contidas em nossa legislação. Explica ele que o requerimento é exigido já que o notário não pode atuar ex officio - embora devesse ser possível a atuação de ofício diante de fatos relevantes presenciados pelo notário, o que ele considerasse importante registrar em ata, para eventual comprovação futura -, mas esclarece que este poderá ser escrito ou oral, que deverá ser sempre lícito e que deverá sempre constar na ata. A letra e) do artigo 639 da CNCGJRS menciona que a ata notarial deverá conter a assinatura do solicitante, levando-nos a concluir que o requerimento é implícito, e não havendo determinação expressa, poderá ser escrito ou oral. O autor esclarece que o ato material de comprovação é a realização material do requerimento, que poderá ocorrer através da observação de fatos - nas atas de percepção; ou através das atas de certificação. O ato material constitui o fato ou os fatos sobre os quais recaem a ata e que deverão ser redigidos pelo notário, formando a ata propriamente dita. Tal elemento não consta expressamente nos artigos que cuidam da ata notarial em nosso ordenamento, mas parece natural que o fato a ser narrado precise existir para a elaboração da ata. A narração expositiva é definida como o ato pelo qual o notário faz o traslado do ato material de comprovação para o documento escrito, de forma precisa e objetiva
(38). Neste caso o artigo 639, na letra c) é claro ao mencionar que a ata notarial conterá a narração circunstanciada dos fatos. Sobre a documentação que deverá acompanhar a ata, Eugênio (39) refere que cabe ao notário avaliar a necessidade e a conveniência do acompanhamento de documentos com a ata. Novamente aqui nossa legislação foi omissa. Entretanto, entendemos que o notário é efetivamente a pessoa mais adequada para avaliar a necessidade e a conveniência de eventuais documentos que possam acompanhar a ata notarial. Por fim, temos que a autorização é representada pela firma do notário, de modo a fazer-se autor daquele instrumento. Afirma, assim, que é o ato formal pelo qual o notário passa a ter responsabilidade como autor da ata, passando a responder por ela. Pois este é o último requisito exigido, à letra f) do artigo 639 da CNCGJRS.

Até aqui entendemos já haver demonstrado que a ata notarial é um exemplo claro e inequívoco de criação notarial, que teve por conseqüência a posterior introdução legislativa. Aproveitamos a oportunidade para consignar nossa opinião de que a ata notarial é, sim, instrumento público, que pode e deve ser amplamente divulgado para utilização pelos membros da sociedade, eis que seu valor probatório é inquestionável, ficando aqui a sugestão de alteração do artigo 640 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Estado do Rio Grande do Sul, para que a ata notarial possa ser protocolada em livro de notas do tabelionato, como nos parece ser mais adequado. Em realidade, seria conveniente que a Lei Federal 8.935/94 dispusesse com mais riqueza sobre a ata notarial, tratando dos requisitos para sua feitura, de modo a adequar, assim, a lei às práticas já desenvolvidas no dia a dia do fazer notarial brasileiro.

Todas as críticas e sugestões lançadas têm por finalidade tornar consolidada a eficácia e o valor da ata notarial no meio jurídico.

E o que isto tem a ver com as novas tecnologias?

Justamente por suas características abrangentes, e em conformidade com o que afirmamos até aqui, pensamos que toda essa “nova onda”, - a partir da informática e todas as suas conseqüências e evoluções, passando pela digitalização de documentos, pela substituição do papel pelo suporte eletrônico, pela troca de informações, textos e até assinaturas e autenticações, pelo meio virtual, pela identificação biométrica e pela criptografia - vai encontrar exatamente na ATA NOTARIAL seu primeiro instrumento de comprovação, certificação, independentemente da nova legislação, que no Brasil acabou por se estabelecer, desgraçadamente, por meio de Medida Provisória, sem nenhuma razão aparente. É que se discute há mais de ano, com envolvimento de toda a comunidade científica, no meio jurídico, um anteprojeto de lei, com todos seus detalhes e implicações, e de repente, como que surgindo do nada - e certamente acobertado por interesses não explícitos -, apareceu a MEDIA PROVISÓRIA nº 2.200 de 28/6/2001, estabelecendo as regras para tal certificação e circulação de documentos eletrônicos e assinaturas digitais.

Tanto assim é que, como já se afirmou, a ata notarial, embora não assim denominada, já era prática notarial muito antes de sua normatização. E no meio virtual, eletrônico, da mesma forma. Como temos assegurado em outros textos, admitindo-se o notário como criador de direito, dentro de certos princípios e no contexto de seu desempenho profissional ético, a ata notarial é campo fértil para tais práticas. Desde o surgimento da rede mundial (Internet), repetem-se preocupações quanto ao conteúdo, por exemplo, das páginas de empresas, pessoais, ou de profissionais liberais, de jornalistas, etc. E se manifesta a inquietação: como assegurar meio de prova seguro, com respeito a conteúdos dessas páginas da “web”?

A resposta já foi dada por notários brasileiros, muito antes de qualquer legislação ou norma legal específica. Afirmamos em texto publicado na inauguração da página eletrônica da ANOREG Brasil, anos atrás, que ao tabelião de notas compete a certificação digital, desde logo, e independentemente de qualquer nova legislação. Por todo o conteúdo de sua competência legal abrangente, bem como pelas disposições expressas na Lei 8935/94, nunca duvidamos disso.

E foi com esses fundamentos que, desde que fomos provocados pela vez primeira, em 30 de julho de 1990, lavramos nossa primeira ata notarial, uma das primeiras, se não a primeira no Brasil, sob número 7.563, em Livro de Notas do 1º Tabelionato de Novo Hamburgo, para verificar o estado em que se encontravam os livros contábeis de uma empresa, diante da preocupação de um sócio da mesma, com relação à integridade dos lançamentos feitos até então.

Algum tempo depois, já em abril de 1991, em vigor o primeiro provimento da CGJ do RS, o de número 03/90, que dispôs, no Brasil, a respeito de Atas Notariais, e seguindo as determinações ali prescritas, lavramos a Ata Notarial número 01/1991, tratando da correta identificação de pessoa conhecida do Tabelião e que estava com dificuldades de liberar mercadorias na alfândega.

Os fatos sobre os quais pode a Ata Notarial ser utilizada são quase infinitos. Mas para nos cingirmos ao tema proposto, as novas tecnologias, identificamos em ata por nós lavrada em 31.03.1998, sob número 32, - a transmissão por telefax, de um conjunto de 29 páginas de documentos, relativas à uma petição de agravo regimental, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, e transmitida desde o tabelionato até o número do Protocolo Judiciário daquele tribunal -, como a primeira a se socorrer de tais tecnologias, no caso o fax.

Passando por variadas situações, desde inspeção de imóveis para entrega, arrombamento de cofres bancários, tomada de posse de imóveis desocupados e abandonados por inquilinos, reuniões de acionistas, assembléias gerais de entidades, apuração de eleições de prioridades votadas pela população, etc., chegamos às mais recentes tecnologias, da informática, da rede mundial (Internet), das páginas institucionais e comerciais na mesma rede, enfim, fatos e recursos tecnológicos que se renovam a todo momento.

Exemplo dessa situação, bem atual, é justamente a certificação de conteúdo de páginas na rede mundial de computadores, como estamos fazendo de longa data. Encontramos a primeira prática nesse sentido, na ata notarial nº 36/2000, lavrada no 1º Tabelionato de Novo Hamburgo, em 30.03.2000, em que um escritório de advocacia de São Paulo requereu a certificação do conteúdo da página de outro escritório, e que conteria afirmações sobre processos de clientes de ambos, e que, certamente, ensejariam processos judiciais, para cuja comprovação a ata notarial foi remédio adequado.

Desde então, apenas para exemplificar, somente nesse tipo de conteúdo arquivado em páginas “web”, o mesmo tabelionato já produziu mais de 50 atas, inclusive de decisões de tribunais superiores, buscadas pela Internet em páginas dos próprios tribunais, ensejando imediato recurso da parte interessada, antes mesmo da publicação dos acórdãos.

O conteúdo da ata notarial, como restou demonstrado, refere-se ao mundo dos fatos. Pela intervenção do notário, fatos não jurídicos passam a ser jurídicos, independentemente do suporte em que estão lançados ou que venham a ser utilizados, permanecendo seu registro para verificação e comprovação.

Talvez se possa concluir, por fim, que são exatamente as novas tecnologias as responsáveis pela ocorrência de fatos e situações a reclamarem a intervenção notarial cada vez mais intensa, possibilitando ao tabelião não só uma participação ainda maior no registro dessas ocorrências, mas fortalecendo sua importância como agente da paz social, prevenindo litígios.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS RELATIVAS AO TEXTO
(1) Tratado Teórico e Prático de Derecho Notarial, volume 3, Buenos Aires: Depalma, 1980, p.1102. (voltar para o texto)

(2) Manual de Derecho Notarial, p. 168. (voltar para o texto)

(3) Teoría del instrumento público en general, pp. 22, 25, 251, 231 e ss. (voltar para o texto)

(4) Derecho Notarial, p. 411. (voltar para o texto)

(5) P. 264. (voltar para o texto)

(6) Ob. cit., p. 169. (voltar para o texto)

(7) Manual de Derecho Notarial, p. 174. (voltar para o texto)

(8) Revista Notarial, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão do Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3o Congresso Notaria Brasileiro, p. 69 e ss. (voltar para o texto)

(9) Anais do 3o Congresso Notarial Brasileiro, p. 70. (voltar para o texto)

(10) El Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista del Notariado n. 399, p. 176 apud Tratado de Derecho Notarial, Registral e Inmobiliario, Cristina Noemí Armela, p. 957. (voltar para o texto)

(11) Neste sentido a autora Cristina Noemí Armella afirma que para motivar a intervenção notarial, deve o requerente demonstrar que possui interesse legítimo no objeto do requerimento, que não deve tipificar ato ilícito , além de explicitar o resultado que pretende. Segundo ele, nesta etapa o cumprimento do dever de assessoramento do notário é de vital importância, pois ao notário cabe indagar e interpretar a vontade do requerente de modo que a ata notarial se projete como um documento notarial válido e eficaz. (voltar para o texto)

(12) Práctica Notarial, vo. 10, Buenos Aires: Depalma, p. 341. (voltar para o texto)

(13) Merece transcrição a tomada de posse narrada na obra de Gattari, testemunhada por Rodrigo Sánchez, representante responsável por velar pelos interesses da coroa e Rodrigo de Escobedo, investido de fé pública como notário, ‘verbis’: “Puestos en tierra vieron árboles muy verdes y aguas muchas y frutos de diversas maneras. El Almirante llamó a los dos capitanes y a los demás que saltaron a tierra, y a Rodrigo D’Escobedo, escribano de toda la Armada, y a Rodrigo Sánchez de Segovia, y dijo que le diesen por fe y testimonio cómo el por ante todos, tomaba, como de hecho tomó posesión de la dicha isla, por el Rey e por la Reina, sus señores, haciendo las protestaciones que se requerían, como más largo se contienen en los testimonios que allí se hicieron por escripto” (ob. cit., p. 343). (voltar para o texto)

(14) Ob. cit., p. 335 e ss. (voltar para o texto)

(15) Ob. cit., p. 440. (voltar para o texto)

(16) Ordenações Filipinas, SP: Saraiva, 1957, p. 18. (voltar para o texto)

(17) Repertório das Ordenações do Reino de Portugal, Collecção de Legislação Antiga e Moderna do Reino de Portugal. Parte II. Da Legislação Moderna. Por Resolução de S. Magestade de 2 de Setembro de 1786, p. 289. (voltar para o texto)

(18) “O Aperfeiçoamento do Notariado Brasileiro”, in Anais do 3o Congresso Notarial Brasileiro, p. 71, ‘verbis’: É fácil imaginar-se como seria útil, para o descongestionamento do tráfego judiciário, a adoção da ata de notoriedade no Brasil. Quantos fatos que, por sua transitoriedade, deixam de ser validamente documentados, poderiam ser apanhados em seu célere trânsito para desânimo do pleiteante aventureiro ou, ainda, com alívio dos procedimentos probatórios, dispendiosos e morosos, ordinariamente”. (voltar para o texto)

(19) Citamos o artigo 82 da Lei Notarial Mexicana, que conceitua e define a ata notarial com bastante clareza e precisão: “Art. 82. Acta notarial es el instrumento original autorizado, en el que se relaciona un hecho o acto jurídico que el notario asienta en el protocolo, bajo su fe, a solicitud de parte interesada” (B. Perez Fernandez del Castillo, Derecho Notarial, p. 323). (voltar para o texto)

(20) Derecho Notarial, p. 332. (voltar para o texto)

(21) Ob cit., p.1108. (voltar para o texto)

(22) Ob. cit., p. 1110. (voltar para o texto)

(23) “Las actas han sido motivo de classificación doctrinal y legislativa, González Palomino, considera que hay dos tipos de actas:
Las que documentan una atividad ‘pasiva’ (frase paradójica pero clara) del notario; una percepción. Son las actas de presencia.
Las que documentan una atividad ‘activa’ del notario: actas protocolozicación de notificación o de requerimientos.”
(Del Castillo, ob. cit., p. 323).
(voltar para o texto)

(24) A respeito da importância do protocolo, citamos a lição de Enrique Jiménez-Arnau, in Introduccion al derecho notarial, p. 285, ‘verbis’: “En cierto sentido puede decir-se que el Protocolo es público, en cuanto, como veremos, no es un patrimonio proprio del Notario, sino un depósito que el Estado le confía como consecuencia de la función. Mas este carácter público, mejor dicho, de propriedad pública que tiene el Protocolo, no equivale a que haya de serlo su contenido: una cosa es la solemnización o intervención oficial en los actos privados de los que infiere a quien corresponde la propriedad del Protocolo y outra cosa es que los actos protocolizados.... Es decir, el Notario es un depositario del Protocolo, que le guarda en razón de su función. El estabelecimiento de esta doctrina afecta para nada a la conservación que, contrariamente a lo que antaño ocurría, es más segura”. (voltar para o texto)

(25) “...pues están salvaguardando, cautelando los derechos particulares ya sea para lograr un acuerdo fuera de juicio sea para posteriormente servir de medios de prueba tutelares, esto es dentro de la relación procesal contenciosa.” (Acta notarial, p. 22). (voltar para o texto)

(26) Ob. cit., p. 321. (voltar para o texto)

(27) Direito Notarial, teoria e técnica, p. 113. (voltar para o texto)

(28) Neste sentido citamos a lição de Walter Ceneviva, ao comentar o inciso III do artigo 6o da Lei 8.935/94, ob. cit., p. 44, ‘verbis’: “O verbo autenticar é aqui vinculado ao termo fatos. Significa a confirmação pela autoridade da qual o notário é investido, da existência e das circunstâncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante. Quando uma certa ocorrência possa dar origem a direitos, passa a ser considerada fato jurídico, capaz de provocar efeitos em atos ou negócios jurídicos. Assim, é por exemplo, com a escritura de comparecimento, em que a parte afirma, sem contraditório, apresentar-se ao serviço notarial, dizendo estar cumprindo tal ou qual atividade, para preservar direito próprio ou de terceiro”. (voltar para o texto)

(29) Ob. cit., p. 63. (voltar para o texto)

(30) Ob. cit., p. 66. (voltar para o texto)

(31) Apud Augusto Firmo da Silva, ob. cit., p. 66. (voltar para o texto)

(32) Ob. cit., p. 251. (voltar para o texto)

(33) “De la classificación que hemos hecho del instrumento público en este mismo capítulo (1) se desprende que de acta se puede hablar en un sentido amplio y en un sentido restringido. Com arrego al primer criterio se pueden clasificar asi: incorporadas al Protocolo - actas de presencia, actas de referencia, actas de notoriedad, actas de protocolización, actas de depósito; No incorporadas al Protocolo - testimonios por exhibición, testimonios en relación, testimonios de vigencia de leyes, testimonios de existencia, testimonios de legitimidad de firmas, legalizaciones, fes de vida, traducciones de documentos” (Ob. cit., p. 273) (voltar para o texto)

(34) Función Notarial, p. 26 (voltar para o texto)

(35) Ob. cit., p. 67. (voltar para o texto)

(36) “Aí está uma inovação estabelecida na apreciada lei. Essa competência notarial, leva-nos a conceituar ‘Ata Notarial’, como sendo o registro pelo notário em seu livro de notas da ocorrência de um Fato Jurídico, fato esse que pode ser natural ou voluntário. É uma distinção que ora fazemos entre escritura notarial e ata notarial, para clareando nosso entendimento sobre a distinção feita, deixar expresso que, para nós, a escritura deve ser destinada ao registro de Atos Jurídicos e a Ata Notarial deve registrar Fatos Jurídicos em qualquer de suas modalidades. Tudo deve ser registrado no livro de notas do notário, que ante a liberdade que a lei lhe dá de organizar sua notaria, pode ele, se assim entender, ter um livro de notas para o registro de escrituras; um livro de procurações para registro dos mandatos outorgados; um livro de testamentos para registro dos testamentos que lavrar e dos termos de aprovação de testamentos cerrados e agora, também um livro de notas para registro de atas notariais. (Ob. cit., p. 35). (voltar para o texto)

(37) Ob. cit., p. 59. (voltar para o texto)

(38) Ob. cit., p. 78. (voltar para o texto)

(39) Ob. cit., p. 83. (voltar para o texto)