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PRODUÇÃO DE PROVAS COM FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO (Felipe Leonardo Rodrigues)*
(Edição nº 001, de 1º de outubro de 2010.)
![]() i - ata notarial ii - escritura pública x ata notarial iii - ata notarial como meio de prova iv - ata notarial como meio de prova no ambiente eletrônico e físico v - valor legal da ata notarial no ordenamento jurídico brasileiro vi - conclusão
Iniciamos esse despretensioso artigo com o conceito de ata notarial - talvez o mais completo - seja o formulado por José Antonio Escartin Ipiens. Para ele, a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução 1.
As comparações entre escritura pública e ata notarial são inevitáveis; naquela, o tabelião é responsável pela elaboração de um documento contendo manifestação ou manifestações de vontade, constituindo um negócio jurídico, a fim de criar, modificar ou extinguir direitos.
Como expõe Alberto Bittencourt Cotrim Netto, em trabalho publicado nos Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, em 1974, citando a lição de Oscar Vallejo Yañez3, que trata da ata notarial e explica a natureza do poder notarial certificante, destacando-se o seguinte trecho:
Segundo Paulo Roberto Gaiger Ferreira4, “a internet significa comunicação e informação ilimitada. Na internet também abrimos sites, ou seja, páginas com endereços de pessoas e empresas de todo o planeta. É possível abrir janelas, com uma empresa de cada continente do planeta, visualizá-las ao mesmo tempo, comunicar e interagir com as propostas de negócio de cada um dos sites”.
Um litígio que tramitava na Corte de Miami, Flórida, necessitava a audição de uma das partes que se encontrava no Brasil. A parte compareceu no tabelionato e disse que, por determinação da Corte de Miami, Flórida, teria que contatar a referida corte por telefone e ter consigo presentes um tabelião e uma tradutora pública para que se processasse, via telefônica, uma audiência onde ela era parte. Assim foi realizado. O reconhecimento da identidade da parte e os diálogos obtiveram fé pública perante a corte americana através deste instrumento notarial.
A pessoa interessada solicita ao tabelião que se dirija a um determinado lugar da cidade e verifique um fato ou coisa. Como exemplo, citamos a materialização da existência de placa publicitária (outdoor), e transcrição fiel de seu conteúdo. Também há a verificação do estado do imóvel quando o locatário não honra com prestações locatícias e abandona o imóvel. Pode ocorrer sob duas formas, pelo abandonado ou pela vacância. Abandono é quando o locatário não retira os bens móveis e demais bens característicos do negócio ou residência. A vacância ocorre quando o locatário retira todos os utensílios mobiliários, bens móveis e coisas, deixando o imóvel totalmente vazio. Casos exemplares não faltam. Podemos constatar a compra de produtos em estabelecimentos comerciais, verificar o uso indevido de imagens, textos e sons em locais públicos ou particulares, nestes com a autorização do proprietário, materializar as declarações de acontecimentos narrados por terceiros, constatar a existência e capacidade de uma pessoa natural, constatação de abertura normal ou forçada de cofres bancários, constatação de demissão funcional, materialização de assinatura para prevenção e possibilidade futura e eventual perícia técnica, etc.. A ata notarial é um excelente instrumento como meio de prova, pois contém a segurança inerente da fé pública notarial. Também opera como prevenção de litígios futuros – essa é a sua essência. Sérgio Jacomino5 aborda que, “o registro do tabelião poderá ser aproveitado em favor daqueles que lhe pediram o testemunho. É uma forma interessante de registro, robustecido com a força probante da fé pública, uma ata notarial”. Presta-se, assim, a ata notarial como robusto documento para a prova. A fé pública notarial impõe autenticidade ao fato, acautelando direitos e prevenindo litígios. Pode vir a ser também um instrumento de preservação de direitos, uma verdadeira arma de cidadania. v - valor legal da ata notarial no ordenamento jurídico brasileiro
Como vimos acima, a ata notarial se presta para a autenticação de algo com intuito de resguardar o direito do detentor na sua mais alta validez. Apesar de sua enorme força probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam desta ferramenta poderosa.
(...) III - autenticar fatos. Artigo 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (...) III - lavrar atas notariais; Para efeitos probatórios, o documento público tem a seu favor o inciso IV, do art. 334, do Código de Processo Civil Brasileiro, o qual ventila que em seu favor milita a presunção legal de veracidade. vi - conclusão
Expomos neste modesto artigo que a ata notarial é um importante instrumento público que deve ser amplamente divulgado entre os operadores do direito e a sociedade, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro, possibilitando o uso da força probante como importante aliado para resguardar direitos. * Felipe Leonardo Rodrigues é bacharel em Direito, especializando em Direito Notarial e Registral, colunista do Blog Notarial do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, do Boletim Eletrônico INR – Informativo Notarial e Registral, colaborador do Boletim Cartorário - DLI e Tabelião Substituto do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 01 El Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista del Notariado nº 399, p. 176 apud Tratado de Derecho Notarial, Registral e Inmobiliario, Cristina Noemí Armela, p. 957. 02 Ferreira, Paulo Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010. 03 Revista Notarial, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão do Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3º Congresso Notaria Brasileiro, p. 69 e ss. 04 26º Tabelião de Notas de São Paulo e Secretário-Geral do Colégio Notarial do Brasil – Seção Federal - www.irib.com.br, Boletim N.º 50, ano 24, Jan.-Jun. de 2001. 05 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e Presidente do IRIB - www.irib.com.br, Boletim N.º 53, ano 25 Jul/Dez de 2002. |