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ATA NOTARIAL E SUA A EFICÁCIA NA
PRODUÇÃO DE PROVAS COM FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO

(Felipe Leonardo Rodrigues)*

(Edição nº 001, de 1º de outubro de 2010.)

SUMÁRIO:
i - ata notarial
ii - escritura pública x ata notarial
iii - ata notarial como meio de prova
iv - ata notarial como meio de prova no ambiente eletrônico e físico
v - valor legal da ata notarial no ordenamento jurídico brasileiro
vi - conclusão

i - ata notarial

Iniciamos esse despretensioso artigo com o conceito de ata notarial - talvez o mais completo - seja o formulado por José Antonio Escartin Ipiens. Para ele, a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução 1.

Para nós, ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado2.

. O instrumento em tela é pouco conhecido e utilizado pelos operadores do direito e clientes mais habituados aos serviços notariais. Inicialmente prevista em legislação infraconstitucional, a normatização primeiramente se deu no Rio Grande do Sul, por meio de provimentos da Corregedoria Geral de Justiça, em 1990. E a partir de 1994, passou a integrar o capítulo II, seção II, da Lei Federal 8.935, que rege as atividades dos notários e registradores no Brasil, atribuindo aos notários à exclusividade de lavratura da ata notarial.


ii - escritura pública x ata notarial

As comparações entre escritura pública e ata notarial são inevitáveis; naquela, o tabelião é responsável pela elaboração de um documento contendo manifestação ou manifestações de vontade, constituindo um negócio jurídico, a fim de criar, modificar ou extinguir direitos.

Na ata notarial, o tabelião faz a narrativa fiel dos fatos ou materializa algo em forma narrativa do que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos, rubricando um documento com autenticidade e com a mesma força probante da escritura pública. Ou seja, com a fé pública inerente do tabelião.

É de ressaltar que o tabelião, na elaboração da ata notarial, deverá objetivar a realidade dos fatos, vedado a sua apreciação ou emissão de opinião pessoal a respeito dos fatos presenciados.


iii - ata notarial como meio de prova

Como expõe Alberto Bittencourt Cotrim Netto, em trabalho publicado nos Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, em 1974, citando a lição de Oscar Vallejo Yañez3, que trata da ata notarial e explica a natureza do poder notarial certificante, destacando-se o seguinte trecho:

"O poder certificante do notário é uma faculdade que a lei lhe dá para, com sua intervenção, evitar o desaparecimento de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de suas expectativas. A fé pública é, em todo o momento do negócio jurídico, o caminho mais efetivo para a evidência (...). Tudo se reduz à intervenção notarial que, com sua presença ou sua atuação, soleniza, formaliza e dá eficácia jurídica ao que ele manifesta ou exterioriza no instrumento público, seja este escriturado ou não. Isto se relaciona, também, com o poder certificante do notário, o que permite às partes em forma voluntária, escolher a forma e o modo de resolver seus negócios (...); neste caso, como afirma Gatán, a função notarial pode considerar-se como jurisdicional. O notário, dentro de sua ampla gama de faculdades, logrará, com sua intervenção, estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta legal, no momento em que seja necessário solicitá-la".

O mesmo autor peruano, quando menciona a natureza da ata notarial, afirma que, quando o notário "constata, verifica, escuta, vê, observa", salva futuros vazios e fotografa a verdade, constituindo, sua afirmação traduzida em um papel, um documento público perfeito:

"Quero dar a maior importância às atas notariais, como instrumento público em sua mais alta validez; têm mais simplicidade que o instrumento formal, vale como a escritura propriamente dita, e há de servir em juízo, na oportunidade de se estabelecerem os direitos, de se abreviarem procedimentos de peritagem, e de outros trâmites relacionados com as pretensões de quem tem o justo direito, muitas vezes, aliás, turvado no seu aspecto de verdade. As atas notariais, conforme o direito espanhol tem por objeto a comprovação e fixação de fatos notórios, sobre os quais poderão ser fundados e declarados direitos e qualidades com transcendência jurídica".


iv - ata notarial como meio de prova no ambiente eletrônico e físico

Segundo Paulo Roberto Gaiger Ferreira4, “a internet significa comunicação e informação ilimitada. Na internet também abrimos sites, ou seja, páginas com endereços de pessoas e empresas de todo o planeta. É possível abrir janelas, com uma empresa de cada continente do planeta, visualizá-las ao mesmo tempo, comunicar e interagir com as propostas de negócio de cada um dos sites”.

Com o avanço da tecnologia e o crescimento da internet, há uma enorme quantidade de documentos e contratos realizados por via digital. Os operadores do direito e a sociedade poderão se valer da ata notarial para quando houver necessidade de comprovar a integridade e veracidade de fatos em meio digital, ou atribuir autenticidade.

Nestes acontecimentos virtuais o tabelião acessa o endereço (www) e verifica o conteúdo de um determinado sítio (página ou site) materializando tudo aquilo presenciou e certificando não só o conteúdo existente, mas também a data e horário de acesso. A imagem da página acessada poderá, a pedido do solicitante, ser impressa no próprio instrumento notarial.

Por meio da ata notarial o tabelião materializa os acontecimentos com imparcialidade e autenticidade, pré-constituindo prova sobre páginas eletrônicas (sites) ou outros documentos eletrônicos (e-mail, mensagem de celular); fixa a data, hora e a existência do arquivo eletrônico. Por esse meio também é possível provar fatos caluniosos, contendo injurias ou difamações, fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logotipos, infração ao direito autoral, etc..

A ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores internet é um instrumento desconhecido pela maioria dos operadores do direito.

Podemos aqui em breve relato, arrolar alguns acontecimentos que podem ser materializados com a ata notarial:

    Prova via conexão telefônica

    Um litígio que tramitava na Corte de Miami, Flórida, necessitava a audição de uma das partes que se encontrava no Brasil. A parte compareceu no tabelionato e disse que, por determinação da Corte de Miami, Flórida, teria que contatar a referida corte por telefone e ter consigo presentes um tabelião e uma tradutora pública para que se processasse, via telefônica, uma audiência onde ela era parte. Assim foi realizado. O reconhecimento da identidade da parte e os diálogos obtiveram fé pública perante a corte americana através deste instrumento notarial.

Outro caso corriqueiro é a materialização de dialogo telefônico. O interessado solicita ao tabelião que presencie e verifique um diálogo que ocorrerá numa determinada ligação telefônica. Assim, o diálogo, em sistema viva-voz, será transcrito fielmente para o instrumento notarial.

    Prova via diligência externa

    A pessoa interessada solicita ao tabelião que se dirija a um determinado lugar da cidade e verifique um fato ou coisa. Como exemplo, citamos a materialização da existência de placa publicitária (outdoor), e transcrição fiel de seu conteúdo.

Outro exemplo interessante é a materialização de programas ou propagandas televisivas. O interessado solicita ao tabelião que constate em determinada emissora de televisão a veiculação de um programa, propaganda ou mote publicitário.

Também há a verificação do estado do imóvel quando o locatário não honra com prestações locatícias e abandona o imóvel. Pode ocorrer sob duas formas, pelo abandonado ou pela vacância. Abandono é quando o locatário não retira os bens móveis e demais bens característicos do negócio ou residência. A vacância ocorre quando o locatário retira todos os utensílios mobiliários, bens móveis e coisas, deixando o imóvel totalmente vazio.

Casos exemplares não faltam. Podemos constatar a compra de produtos em estabelecimentos comerciais, verificar o uso indevido de imagens, textos e sons em locais públicos ou particulares, nestes com a autorização do proprietário, materializar as declarações de acontecimentos narrados por terceiros, constatar a existência e capacidade de uma pessoa natural, constatação de abertura normal ou forçada de cofres bancários, constatação de demissão funcional, materialização de assinatura para prevenção e possibilidade futura e eventual perícia técnica, etc..

A ata notarial é um excelente instrumento como meio de prova, pois contém a segurança inerente da fé pública notarial. Também opera como prevenção de litígios futuros – essa é a sua essência.

Sérgio Jacomino5 aborda que, “o registro do tabelião poderá ser aproveitado em favor daqueles que lhe pediram o testemunho. É uma forma interessante de registro, robustecido com a força probante da fé pública, uma ata notarial”.

Presta-se, assim, a ata notarial como robusto documento para a prova. A fé pública notarial impõe autenticidade ao fato, acautelando direitos e prevenindo litígios. Pode vir a ser também um instrumento de preservação de direitos, uma verdadeira arma de cidadania.


v - valor legal da ata notarial no ordenamento jurídico brasileiro

Como vimos acima, a ata notarial se presta para a autenticação de algo com intuito de resguardar o direito do detentor na sua mais alta validez. Apesar de sua enorme força probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam desta ferramenta poderosa.

Dispõe, com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe, verbis:

    Artigo 6º - Aos notários compete:
    (...)
    III - autenticar fatos.

    Artigo 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
    (...)
    III - lavrar atas notariais;

Da mesma forma, implicitamente, antes da promulgação da Lei 8.935/94, o art. 364 do Código de Processo Civil Brasileiro já autorizava sua lavratura – não com este nome. Este artigo aduz que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião, ou o escrevente autorizado declarar que ocorreram em sua presença.

Para efeitos probatórios, o documento público tem a seu favor o inciso IV, do art. 334, do Código de Processo Civil Brasileiro, o qual ventila que em seu favor milita a presunção legal de veracidade.


vi - conclusão

Expomos neste modesto artigo que a ata notarial é um importante instrumento público que deve ser amplamente divulgado entre os operadores do direito e a sociedade, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro, possibilitando o uso da força probante como importante aliado para resguardar direitos.

Estas informações visam contribuir e apresentar aos operadores do direito e usuários a necessidade de promover mais discussões, palestras, seminários sobre o assunto, interagindo os Tabelionatos, através dos seus órgãos representativos, a sociedade civil, com participação dos profissionais da área jurídica (Magistratura, Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros) de modo a apresentar os benefícios deste instrumento notarial em prol de toda a sociedade.









* Felipe Leonardo Rodrigues é bacharel em Direito, especializando em Direito Notarial e Registral, colunista do Blog Notarial do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, do Boletim Eletrônico INR – Informativo Notarial e Registral, colaborador do Boletim Cartorário - DLI e Tabelião Substituto do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
01 El Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista del Notariado nº 399, p. 176 apud Tratado de Derecho Notarial, Registral e Inmobiliario, Cristina Noemí Armela, p. 957.


02 Ferreira, Paulo Roberto Gaiger; Rodrigues, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
03 Revista Notarial, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão do Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3º Congresso Notaria Brasileiro, p. 69 e ss.
04 26º Tabelião de Notas de São Paulo e Secretário-Geral do Colégio Notarial do Brasil – Seção Federal - www.irib.com.br, Boletim N.º 50, ano 24, Jan.-Jun. de 2001.
05 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e Presidente do IRIB - www.irib.com.br, Boletim N.º 53, ano 25 Jul/Dez de 2002.