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O CIBERESPAÇO E A ATA NOTARIAL
(Amaro Moraes e Silva Neto)

(Edição nº 002, de 15 de outubro de 2010.)

      (RESUMO DA PALESTRA PROFERIDA AOS 20 DE ABRIL DE 2004, NA SEDE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP), CUJA GRAVAÇÃO E A POSTERIOR TRANSCRIÇÃO - E ADAPTAÇÃO – SE DEVE À AÇÃO DO IRIB, NA PESSOA DE SEU ENTÃO PRESIDENTE, SÉRGIO JACOMINO.)

Uma vez que vamos falar sobre a prova no ciberespaço precisamos fazer umas breves considerações do relacionamento dos profissionais do direito com a Internet. O problema é que a maior parte das pessoas que cuidam do direito na Internet pouco conhecem o direito ou a Internet.

Pegando exemplos práticos do nosso legislativo, fazendo uma análise dos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional veremos que os projetos são efetivamente cópias uns dos outros.

Existe toda uma discussão de que deve haver um direito de informática, direito eletrônico. Ora, quando surgiu o telégrafo não surgiu um direito relativo, e nem quando surgiram o telefone e a televisão. Mas quando veio essa tal Internet, a impressão é de que os pilares da nossa civilização se abalaram. Mas nada disso aconteceu, precisamos simplesmente reavaliar essas coisas novas decorrentes da Internet.

No mundo físico posso pegar as coisas, posso cheirá-las, etc., o que não acontece na Internet, mas existe uma similitude entre ambos. No mundo físico, para me deslocar de um lugar para outro tenho uma distância a percorrer. Na Internet, vou de um local a outro simplesmente clicando no link e magicamente sou levado para uma outra região onde nunca poderia estar se não fosse a Internet.

Indubitavelmente, isso tem reflexos na nossa sociedade. Mas não significa a necessidade da feitura de um novo direito, a feitura de novas leis para se regular essa nova realidade. Ajustes são necessários, não a reestruturação. Querem regulamentar a Internet como se os delitos fossem outros que não os do mundo físico. Mas a idéia não é fazer mais e sim menos leis. Na verdade, existe uma dificuldade dos profissionais ao lidar com essa nova realidade.

Mas as soluções para provar atos ou fatos existem. A ata notarial ressurge nesse contexto. A ata notarial é um instituto que tem 500 anos entre nós e os profissionais do direito começaram a despertar para isso. A ata notarial como uma questão probatória, prova, é um dos instrumentos mais revolucionários que existe.

Os meios tradicionais de prova podem se mostrar inadequados para uma pendência judicial sobre questões que têm vez na Internet, uma vez que a prova será produzida em bits. Portanto, a existência de um email ou de um website somente poderão ser provados documental, pericial ou testemunhalmente.

A prova testemunhal deve ser tomada com restrições e cautelas porque é muito simples alterar o cabeçalho de um email e nele colocar o endereço do remetente desejado. Uma pessoa de má-fé pode forjar um email, remetê-lo para si mesma e, depois, pedir que uma terceira pessoa a veja em seu computador. Essa mensagem fraudada poderá criar a ilusão de veracidade e dar um atestado de fé pessoal a um fato falso. Ou seja, essa terceira pessoa poderá afirmar que viu o email, na verdade forjado e apresentado a ela como verdadeiro.

Da mesma forma, alguém pode criar um website falso para dar a impressão ao internauta de que ele está visitando o website oficial de determinada entidade, órgão governamental ou empresa.

Assim, restam apenas dois métodos efetivos para se provar a existência de um email ou de um website: a perícia e a prova documental.

A perícia não é o nosso caso, e na prova documental vamos encontrar um instituto que existe no ordenamento jurídico americano há mais de cinco séculos: a boa, e esquecida ata notarial.

A ata notarial nada mais é do que a narração de fatos verificados pessoalmente pelo tabelião e compreende: local, data e horário de sua lavratura; nome e qualificação do solicitante; narração circunstanciada dos fatos; declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas; assinatura do solicitante e das testemunhas; assinatura e sinal público do tabelião.

A princípio, a ata notarial se prestará como prova circunstanciada e com fé pública. Na verdade, trata-se de uma prova preconstituída em termos periciais. Contudo, apesar de seu grande valor para o mundo do direito, raramente alguém se utiliza da função notarial, prevista pela Constituição de 1988 e regulamentada pela lei 8.935/94.

Para a demonstração do spamming, por exemplo, o destinatário deve se dirigir a um tabelionato de notas e, nos moldes do artigo 364 do CPC e dos artigos 6o, III e 7o, III, da lei 8.935/94, requisitar ao tabelião que se conecte à Internet , acesse o correio eletrônico do requerente e lavre uma ata fazendo constar os fatos veiculados em seu monitor. O mesmo procedimento pode comprovar quaisquer outros fatos divulgados pela Internet.

A ata notarial é um documento público e guarda o mesmo valor probandi de uma escritura pública. Portanto, faz prova dos fatos nela consignados, conforme disposto nos artigos artigo 364 do CPC, 217 do CC/2002, 223 do CC/2002 e 134 do CC/1916.

Fora da Internet, a ata notarial pode ser usada em inúmeras situações. Por exemplo, atualmente podemos protocolar uma petição por fax e, nos cinco dias subseqüentes, mandar os originais. Se por um problema qualquer a petição não chegou ao seu destino, onde é que vamos encontrar a prova? Podemos pedir para que o notário remeta o recurso para o tribunal em questão. Ele lavra uma ata notarial dizendo o que foi feito, ou seja, institui-se um protocolo extrajudicial que dá a segurança de que o documento foi enviado.

Outro exemplo, se se tem uma ação de despejo por falta de pagamento e no decorrer da ação a pessoa abandonou o imóvel, o que fazer? O notário lavra a ata e diz que o imóvel está desocupado. Esse documento tem fé pública, vale tanto quanto escritura. Podemos solucionar problemas e abreviar o tempo dispendido com a utilização de um instituto que é seguro. A ata notarial pode substituir uma perícia, os problemas podem ser resolvidos de maneira mais simples e com menor carga para o poder Judiciário. Com a ata notarial se substitui a figura da testemunha profissional. É um instrumento de grande valia para os profissionais do direito que, eventualmente, podem até dispensar perícias caras e demoradas.