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O FAX E A ATA NOTARIAL
(Amaro Moraes e Silva Neto) *

(Edição nº 002, de 15 de outubro de 2010.)

SUMÁRIO:

I - A UTILIZAÇÃO DO FAX PARA A FORMALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS

II - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A LEI Nº 9.800/99

III - O FAX E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

IV - A SEGUNDA INSTÂNCIA E A LEI Nº 9.800/99

V - OS RISCOS DECORRENTES DO ENVIO DE PETIÇÕES POR FAX

VI - A ATA NOTARIAL COMO PROTOCOLO JUDICIAL


I - A UTILIZAÇÃO DO FAX PARA A FORMALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS

O fax, como efetivo meio para troca de informações, impôs-se, no Brasil, no final dos anos 70’ do século XX. Contudo sua utilização nacional para a realização de determinados atos processuais teve que esperar mais que uma década, até que fosse promulgada a Lei nº 8.245/91, quando, numa atitude ousada e inovadora, o legislador pátrio inseriu a primeira disposição legal relativamente à utilização do fax (1), como é visto em seu artigo 58, inciso IV, a saber:-

IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-simile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas pelo Código de Processo Civil.

Com o advento da Lei nº 8.950/94 (Lei dos Recursos), foi revigorada essa disposição, em razão do novo § único do artigo 506, CPC
(2). No entanto essa mudança foi tímida. Foi perdida pelo Legislador a oportunidade de se antecipar a utilização do fac simile para a prática de outros atos judiciais.

Mais algum Tempo fluiu até que fosse promulgada a Lei nº 9.800/99 que instituiu, nacionalmente, a possibilidade do envio de petições através de fax ou por “outro meio similar” (o email, por exemplo). Isto está solarmente evidenciado em seus artigos 1º e 2º.

Apresentado esse novo instrumento para a agilização do processo, aparentemente restava apenas que os Tribunais disciplinassem como as petições seriam recebidas e através de quais linhas telefônicas (próprias para o recebimento de faxes), nos moldes da Lei nº 9.800/99. E isso não demorou muito.


II -O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A LEI Nº 9.800/99

De todos os Tribunais, o que primeiro normatizou a Lei em epígrafe foi o Supremo Tribunal Federal, através da resolução nº 179, de 26 de julho de 1999, pouco mais de um mês após a publicação da Lei em questão.

Os artigos 1º e 2º, dessa resolução (que revigoraram o já disposto pela Lei nº 9.800/99), dizem o seguinte:-

artigo 1º - É permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ único - As petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação processual.
artigo 2º - Somente serão permitidos, para recepção do sistema de transmissão previsto no art. 1º, os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas telefônicas de números (61) 321 6194 e (61) 321 6707.

Como se vê, incontinenti à promulgação da Lei nº 9.800/99, os profissionais do direito passaram a desfrutar do protocolo eletrônico nessa alta corte de Justiça do País.

Já o Superior Tribunal de Justiça não regulamentou: aplicou-a diretamente.

Entrementes essa aparente “omissão regulamentatória” não foi óbice para que a realidade e os benefícios da Lei nº 9.800/99 se fizessem presentes nesse Tribunal, anteriormente a 1999, inclusive.

Nesse sentido, conferir AGDESP Nº 2.75/mt, DA 4ª Turma do STJ, julgado aos 16 de abril de 1991 (“A exigência de reconhecimento de firma se justifica no caso de petições interpostas por telegrama ou telex, podendo ser dispensada no caso de petições manifestadas pelo sistema fax (...)”.

Contudo, mesmo assim, existem aqueles a quem repugna essa “omissão” e, erroneamente, presumem que o STJ não disponha de um serviço de peticionamento eletrônico. O STJ sempre recebeu petições via fax (ou email). Quem ligasse - ou quem ligar - para o setor de distribuição desse Tribunal sempre recebia - como hoje recebe - um número para o qual o petitório via fax deve ser enviado - e isso mesmo antes da promulgação da Lei nº 9.800/99.


III - O FAX E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

Quase uma década antes do advento da Lei nº 9.800/99, o “Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão do seu Órgão Especial, considerando a necessidade de regulamentar o uso do Fac-símile (fax) na atividade jurisdicional e a harmonização do uso de técnicas modernas com as necessidades de segurança processual, além de facilitar as partes e seus advogados”, aprovou a resolução nº 05/91 (3), onde restou estabelecido o seguinte:-
      ARTIGO 1º - FICA AUTORIZADO O USO DE FAC-SÍMILE (FAX) PARA ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÕES.
      § ÚNICO - SOMENTE AS PETIÇÕES RECEBIDAS PELA MÁQUINA INSTALADA NA SEÇÃO DO PROTOCOLO-GERAL DESTE TRIBUNAL É QUE TERÃO VALIDADE PARA OS FINS DESTA RESOLUÇÃO.
      ARTIGO 2º - AS PETIÇÕES TRANSMITIDAS DEVERÃO ATENDER AS EXIGÊNCIAS DOS CÓDIGOS DE PROCESSO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ESPECIAL, CONTENDO A ASSINATURA DO ADVOGADO DA PARTE.
      DEVERÁ SER TRANSMITIDA TAMBÉM A PROCURAÇÃO SE AINDA NÃO EXISTE NOS AUTOS.
      § ÚNICO - O FAX, TÃO LOGO SEJA RECEBIDO, DEVERÁ SER FOTOCOPIADO, PERMANECENDO NOS AUTOS O ORIGINAL E ESSA CÓPIA.
      ARTIGO 3º - O RELATÓRIO E A AUTENTICAÇÃO PELO EQUIPAMENTO DO FAX CONSTITUEM PROVA DA TRANSMISSÃO E DO RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL.
      ARTIGO 4º - OS ORIGINAIS DAS TRANSMISSÕES DEVERÃO SER APRESENTADOS NA SEÇÃO DO PROTOCOLO-GERAL DO TRIBUNAL NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, SOB PENA DE SEREM HAVIDOS POR INEXISTENTES.
      § -ÚNICO - O PROTOCOLO DA PETIÇÃO É PROVA DO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO NO TRIBUNAL.
      ARTIGO 5º - O CORREGEDOR DA JUSTIÇA PODERÁ, POR PROVIMENTO, AUTORIZAR O USO DO FAX, NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, AOS JUÍZOS QUE POSSUAM ESSE EQUIPAMENTO.
      ARTIGO 6º - ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
Essa resolução é um marco na adoção da idéia do peticionamento além das vias normais e formais. Mais que isso, inequivocamente, foi a fonte inspiradora da Lei nº 9.800/99.


IV - A SEGUNDA INSTÂNCIA E A LEI Nº 9.800/99

Ao depois de regulamentada pelo Supremo Tribunal Federal, timidamente os demais Tribunais do País (de alçada, civis, trabalhistas, federais &c) editaram resoluções, provimentos e portarias para regular a matéria.

No fundo essa miscelânea normativa diz uma única coisa; mudam-se algumas palavras, renomeiam-se e transportam-se artigos e parágrafos. Mas a rima paranaense permanece e prepondera.

Esses tribunais deveriam agir com o espírito do STJ e simplesmente aplicar a Lei nº 9.800/99 que se mostrou auto-aplicável naquela Corte.

Parodiando Henry Thoureau, a melhor regulamentação é a que não regulamenta coisa nenhuma... (4)


V - OS RISCOS DECORRENTES DO ENVIO DE PETIÇÕES POR FAX

A par dos benefícios decorrentes do envio de petições pelo sistema fac simile, existe, ao mesmo tempo, um desmedido risco para os profissionais do direito que se valem dessa prerrogativa: o risco de não obtenção de comunicação telefônica para a prática do ato ou outros defeitos de origem técnica porque na resolução nº 179/1999, do STF, no artigo 2º, § único, está disposto o seguinte:-
      § único - OS RISCOS DE NÃO OBTENÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DISPONÍVEL, OU DEFEITOS DE TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO, CORRERÃO À CONTA DO REMETENTE, E NÃO ESCUSARÃO O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS.
Em última análise, a garantia para o causídico que se vale desse meio para enviar suas peças é nenhuma.

Mas não é apenas no Supremo Tribunal Federal que um advogado corre riscos quando resolve enviar uma petição (de expediente ou recursal), através de fax. Em todas as Instâncias e Juízos os riscos se manifestam com a mesma amplitude.

Caso alguém se encontre numa fila do protocolo judicial - e tenha chegado no horário regular -, mesmo que exista um excesso de “protocolizadores” em sua frente, depois de soada a hora fatal, por certo isso será contornado com a distribuição de senhas para que todos aqueles que chegaram no horário protocolar possam protocolizar seus petitórios, independentemente do horário que o protocolo venha a ter vez. A senha que normalmente é dada no Mundo Físico, garante o exercício de um direito. Porém no etéreo Mundo dos impulsos telefônicos (ou no ciberespaço) essa senha não existe. Se as linhas estiverem congestionadas (ou indisponíveis por razões alheias à vontade do agente protocolizador) ele peticionador poderá ser punido pelo que não deu causa; poderá ser punido pelas ineficiências de um sistema que não administra.

Afinal, no Mundo das transmissões telefônicas, radiofônicas e quetais não existem bedéis a me fornecerem a “senha” que existe no Mundo Físico. Deste modo, ¿como provar que o petitório foi enviado tempestivamente, para o número telefônico correto e no horário regular do protocolo?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal vêm evidenciando que quem não provar força maior ou justo impedimento a justificar o descumprimento do ato, sofre as penas da intempestividade. Transcrevo alguns acórdãos.

      Ementa => PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO VIA FAX - INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
      Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2003/0022377-4, julgado aos 22 de agosto de 2003, pela Quinta Turma do STJ. Seu relator foi o ministro Gilson Dipp.

      Ementa => PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NO TRIBUNAL A QUO, EM PETIÇÃO ORIGINAL, INTEMPESTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA FAC-SÍMILE. INAPLICAÇÃO DA LEI Nº 9.800, DE 27/05/1999.
      Recurso Especial nº 440711/PA, julgado aos 25 de novembro de 2002, pela Primeira Turma do STJ. Seu relator foi o ministro José Augusto Delgado.

      Ementa => AGRAVO REGIMENTAL. FAX. INTEMPESTIVO. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES PELA TRANSMISSÃO.
      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 397.602/MG, julgado aos 18 de fevereiro de 2002, pela Terceira Turma do STJ. Seu relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Nos acórdãos retro transcritos, entre as razões a justificarem o indeferimento dos recursos, estão as seguintes:

      a) OS AGRAVANTES NÃO TROUXERAM AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A SUPOSTA INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO RECURSO ORDINÁRIO, VIA FAX;-
      b) INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIA FAC-SÍMILE, COMPROVANDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO;-
      c) NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O PROBLEMA NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO TENHA SIDO NOS EQUIPAMENTOS DO TRIBUNAL.

Contudo, se esses demandantes houvessem se valido da transmissão de seus petitórios através de um aparelho de fax, a partir de um Tabelionato de Notas, certamente obteriam sucesso em seus recursos, se esses cumprirem os demais requisitos e exigências judiciais.


VI - A ATA NOTARIAL COMO PROTOCOLO JUDICIAL

Linhas telefônicas congestionadas ou fora de operação; números de telefone errados fornecidos através de websites oficiais. Se não foi feito o que deveria ter sido feito por fatores alheios à vontade do agente, tudo isso fica registrado, com fé pública na ata notarial, meio fidedigno para se provar o justo impedimento, o caso de força maior ou o caso fortuito (artigo 393 do Código Civil).

Assim, em tendo formalizado sua atuação através da lavratura de uma ata notarial, o agente guarda um protocolo de sua boa-fé, de seu zelo e da tempestividade da prática do ato, o que autorizará que ele pleiteie, se necessário, a devolução de prazo para a interposição de recursos seus, evitando, assim, o perecimento de eventuais direitos meus.

Indiscutivelmente a ata notarial se presta para confirmar do envio de petições via fac simile (fax), nos moldes da Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999 - ou, ao menos, para provar a tentativa de transmiti-las. Afinal, caso os petitórios não sejam recebidos por questões técnicas, o agente protocolizador poderá provar que eles foram enviados desde que os tenha enviado a partir do computador de um notário, o qual, através de uma ata notarial, poderá constatar que aos tanto de tanto, em seu Tabelionato, foi a ele solicitado que discasse para o número xis e que, uma vez constatado o notório sinal para envio de fac simile, ele notário colocou em seu aparelho de fax as folhas do petitório do solicitante dirigidas para a Casa de Justiça Tal, as quais, na seqüência, foram pelo notário transcritas. Assim agindo, o protocolizador concretiza o que o Código de Processo não prevê, mas que, intrinsecamente admite (artigo 364, Código de Processo Civil): o protocolo judicial, via ata notarial.

Todavia não pense que isso não era novidade no final do Milênio passado. Naquela ocasião, José Flávio Bueno Fischer, então responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Novo Hamburgo, já demonstrava a factualidade do asseverado.
      “OS FATOS SOBRE OS QUAIS PODE A ATA NOTARIAL SER UTILIZADA SÃO QUASE INFINITOS. MAS PARA NOS CINGIRMOS AO TEMA PROPOSTO, AS NOVAS TECNOLOGIAS, IDENTIFICAMOS EM ATA POR NÓS LAVRADA EM 31.03.1998, SOB NÚMERO 32, - A TRANSMISSÃO POR TELEFAX, DE UM CONJUNTO DE 29 PÁGINAS DE DOCUMENTOS, RELATIVAS À UMA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, DIRIGIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E TRANSMITIDA DESDE O TABELIONATO ATÉ O NÚMERO DO PROTOCOLO JUDICIÁRIO DAQUELE TRIBUNAL -, COMO A PRIMEIRA A SE SOCORRER DE TAIS TECNOLOGIAS, NO CASO O FAX”.(5).
Consideradas as situações fáticas apontadas, resta inequívoco que a ata notarial se presta para, com fé pública, aperfeiçoar o envio de petições de expediente ou recursais, via fax, garantido sua tempestividade e eximindo que a protocolizar de eventuais falhas do sistema.








*Este artigo foi ublicado, originalmente, em 29 de junho de 2004, AVOCATI LOCUS, o primeiro website jurídico do Brasil.

REFERÊNCIAS

(1) Em verdade, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Paraná já admitia a utilização do fax para determinados atos processuais, como será visto no subtópico o fax e o Tribunal de Justiça do Paraná.(voltar para o texto)

(2) “No prazo para a interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma da organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.”(voltar para o texto)

(3) Esta resolução entrou em vigor aos 14 de setembro de 1991. Na Internet pode ser acessada a partir de http://www.tj.pr.gov.br/protocolo/resolucoesdecretos.asp.(voltar para o texto)

(4) Henry David Thoureau é autor do manifesto DESOBEDIÊNCIA CIVIL, onde, em seu início, pontua o seguinte:-
“Aceito com entusiasmo o lema ‘O melhor governo é o que menos governa’; e gostaria que ele fosse aplicado mais rápida e sistematicamente. Levado às últimas conseqüências, este lema significa o seguinte, no que também creio: ‘O melhor governo é o que não governa de modo algum’; e, quando os homens estiverem preparados, será esse o tipo de governo que terão”.
(voltar para o texto)

(5) Cf. in ATA NOTARIAL E AS NOVAS TECNOLOGIAS, de autoria de José Flávio Bueno Fischer e Karin Regina Rick Rosa, na coletânea ATA NOTARIAL, coordenada por Leonardo Brandelli (Sérgio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2004, 1ª Edição, fls. 227/8).(voltar para o texto)