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(Amaro Moraes e Silva Neto)
(Edição nº 002, de 15 de outubro de 2010.)
(ditado popular) I - CONCEITUANDO BAGAGEM II - EVITANDO RISCOS III - A RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS QUANTO À BAGAGEM IV - BAGAGEM EXTRAVIADA V - BAGAGEM ABANDONADA VI - O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA VII - BAGAGEM EXTRAVIADA NÃO RECUPERADA VIII - BAGAGEM EXTRAVIADA RECUPERADA IX - BAGAGEM VIOLADA I - CONCEITUANDO BAGAGEM Bagagem (do francês bagage) é o conjunto de fardos ou objetos empacotados (na maior parte das vezes em malas) que os viajantes levam a seus destinos. Para os efeitos da legislação pátria, bagagem pode ser considerada com “os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem”1. Bens de uso ou consumo pessoal, os destinados à atividade profissional do viajante e os que representam utilidade doméstica também se incluem entre os bens que compõem a bagagem. Excluem-se deste conceito, para os fins da aviação comercial, os seguintes itens2:-
II- AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS COM MOTOR, CASAS RODANTES E DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES; III - AERONAVES; IV - EMBARCAÇÕES DE TODO O TIPO, MOTOS AQUÁTICAS E SIMILARES, E MOTORES PARA EMBARCAÇÕES; V - CIGARROS E BEBIDAS DE FABRICAÇÃO BRASILEIRA, DESTINADOS A VENDA EXCLUSIVAMENTE NO EXTERIOR; VI - BEBIDAS ALCÓOLICAS, FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS, QUANDO SE TRATAR DE VIAJANTE MENOR DE DEZOITO ANOS E VII - BENS ADQUIRIDOS PELO VIAJANTE EM LOJA FRANCA, POR OCASIÃO DE SUA CHEGADA AO PAÍS. II - EVITANDO RISCOS Para evitar eventuais futuras delongas judiciais, é prudente que o passageiro, antes do embarque, declare os bens que compõem sua bagagem - e seu valor - no guichê da companhia aérea5. Ah... as companhias aéreas também têm o direito de exigir declaração da bagagem a fim de determinar o montante de eventual indenização (artigo 734, § único, CCiv), embora não seja usual, bem como possuem, comumente, um formulário especial para tais situações - mas limitam o valor das indenizações. A Air France, por exemplo, restringe o teto de sua responsabilidade a US$ 5,000.00 (cinco mil dólares américo-nortistas) e cobra 0,5% sobre o valor declarado, a título de seguro. Se o passageiro viajante desejar minimizar os riscos de um possível aborrecimento, não deve colocar na bagagem despachada documentos importantes, dinheiro, jóias, equipamentos eletrônicos, máquinas fotográficas, papéis negociáveis e quejandos. Estes itens devem ser levados em sua bagagem de mão, eis que, a princípio, as companhias aéreas somente são obrigadas a indenizar tais itens quando a bagagem de mão se extraviar durante o curso do vôo - fato bastante improvável. Contudo esta presunção não é absoluta. Entre ___ e ___, foram julgados no TJDFT cinco casos relativos pedidos de indenização decorrente de furto de bagagem. Destes, quatro foram julgados improcedentes (Acórdãos nºs 190904, 235166, 274789 e 276.579). Isto porque não foram adequadamente instruídos e pecaram, na instrução, quando da produção da prova. O Acórdão que manteve a decisão de primeira Instância reconheceu apenas danos materiais. Tal se deve ao fato de que as ações não terem sido bem instruídas, pecando quanto à produção de provas (orais ou documentais), vez que nestes casos não cabe perícia, pois ela equivaleria à prova negativa. E isto é impossível em Direito. Quando a bagagem é extraviada, a vítima deste incômodo acidente tem o direito de requisitar à companhia aérea todos os itens necessários para ser razoável conforto e asseio, como roupas, remédios, artigos de higiene e quetais. Caso a empresa aeroviária se negue a atender tais exigências (o que não é incomum), então o passageiro deverá comprar o estritamente necessário - e guardar as notas fiscais para futuramente pleitear seu reembolso, judicialmente, na maior parte dos casos. O mesmo procedimento se aplica caso a vítima do extravio não concorde com o quantum que a empresa aérea se dispuser a pagar. Enfim, o recebimento da bagagem sem quaisquer objeções ou ressalvas implica, intrínseca e necessariamente, que a mesma está íntegra e em bom estado - tanto no caso de bagagem despachada, quanto bagagem recebida6 . III - A RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS QUANTO À BAGAGEM As empresas aéreas, em razão dos contratos de transporte celebrados com os passageiros, são responsáveis pela integridade da bagagem despachada. Tal responsabilidade é decorrente do contido pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a saber:-
§ ÚNICO - É LÍCITO AO TRANSPORTADOR EXIGIR A DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM A FIM DE FIXAR O LIMITE DA INDENIZAÇÃO.
IV - BAGAGEM EXTRAVIADA Ao chegar em seu destino, o passageiro aguarda a retirada de sua mala na sala de desembarque, como contratualmente convencionado e sob o amparo da Lei7. No entanto, por vezes, a esteira das bagagens desembarcadas, impassível e indefectivelmente, segue sua marcha sem parar, sem trazer sua mala. Neste momento começa o pesadelo do passageiro que aguarda a retirada de sua bagagem. Roupas, presentes e demais pertences pessoais não chegaram... A empresa aérea descumpriu o contrato e sua bagagem, ao contrário da dos outros passageiros de seu vôo, não chegou junto com ele. Sua bagagem foi extraviada. Bagagem extraviada é aquela que não chega no ponto de destino no dia e hora anterior e contratualmente prometidos pela companhia aérea. Neste caso, três hipóteses podem ocorrer: a sua bagagem a) chegará atrasada, b) foi furtada ou c) foi perdida. Em ocorrendo este desagradável incidente, a primeira coisa a ser feita é se dirigir ao balcão da companhia aérea contratada e lá preencher um REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB), no qual deve ser detalhado tudo que compunha sua bagagem, informando, ainda, o número de seu vôo, data e horário, bem como dados para contato para que a companhia aérea possa avisá-lo quando - e se - souber onde suas bagagens forem localizadas. Se por um inaceitável acaso a empresa aérea se recusar a cumprir com estas suas elementares obrigações, o passageiro deverá procurar um fiscal da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) que se localiza na Secção de Aviação Civil (SAC). Na ANAC o passageiro poderá preencher um impresso (sugestão e/ou reclamação) ou, então, postar sua reclamação na Internet a partir de http://www.anac.gov.br. Quando se trata de bagagem “meramente” atrasada, por irônico que possa parecer, o passageiro tem sorte (se é que o término de um aborrecimento ao qual ele não deu causa possa ser chamado de sorte...). Isto porque a bagagem que deveria chegar junto com o passageiro chegará, provavelmente no vôo seguinte. Porém, em caso de furto, ¿como se falar em concorrência da vítima para a realização do evento? É o inverso: sua não participação para a concretização do evento danoso é inequívoca. O Artigo 738 do Código Civil é taxativo, não exemplificativo. Logo o objeto furtado não pode ser enquadrado entre os previamente admitidos pelo Legislador8. Mesmo assim os Tribunais não têm acolhido os pedidos de indenização por furto. Como já apontei no item ii, dos cinco casos relativos a pedidos de indenização por furto de bens transportados não declarados, julgados pelos TJDFT, entre __ e __, somente um deles obteve decisão favorável de primeira Instância mantida. Trata-se de uma demanda não apenas bem proposta como, também, bem analisada nas duas primeiras Instância - o que não é praxe9. Trata-se de um caso relativo ao “desaparecimento” de uma câmera fotográfica. Ao prolatar a sentença que julgou procedente o pedido da Vítima do furto, o ilustre juiz que presidiu o feito, ao refutar a argumentação da aeroconcessionária, assim se manifestou:
NESSE CONTEXTO, DEVERIA A RÉ EM FACE DA CONSTATAÇÃO, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE O AUTOR LEVASSE EM MÃOS SEU EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, NO QUE RESTOU INERTE A EMPRESA, ASSUMINDO, POR VIA TRANSVERSA, A OBRIGAÇÃO DE ZELAR E GUARDAR TODA A BAGAGEM QUE LHE FORA ENTREGUE. Concluindo, em caso de violação de bagagem ou furto, o passageiro deve, como no caso de bagagem extraviada, preencher um RIB e detalhar os danos sofridos. Além disso, quando notar que sua bagagem foi violada, a primeira medida a ser tomada é exigir sua repesagem, ainda na área de check-out, haja vista que, em não tendo sido a bagagem declarada, a indenização, via de regra, se regerá pelo parâmetro do peso faltante. V - BAGAGEM ABANDONADA Abandonada é a bagagem cujos proprietários não manifestam a intenção de a retirar, por esquecimento, por desinteresse ou por razões criminosas, entre outros motivos. Tecnicamente, bagagem abandonada é aquela não submetida a despacho aduaneiro (em caso de bagagem acompanhada), no prazo de trinta dias, ou aquela cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante (em caso de bagagem não acompanhada). As bagagens extraviadas serão depositadas pelo transportador (sob o controle aduaneiro no caso de procedentes do Exterior) 10, o mesmo ocorrendo com as bagagens abandonadas. Após decorridos os prazos para a reivindicação da bagagem – e somados mais trinta (30) dias -, se não forem reclamadas, elas serão doadas a instituições de benemerência ou, então, vendidas. Afinal o Direito só protege aqueles que lutam por suas prerrogativas. Dormientibus non sucurrit jus... 11 Dou, pois, como encerrado este tópico, eis que inexistem questões judiciais a serem suscitadas in casu. VI - O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA Em 07 de dezembro de 1998, Fernando Henrique Cardoso, então Presidente da República, promulgou o Decreto nº 2.860 que, por sua vez, promulgou “os Protocolos Adicionais nºs 1 e 2, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975, que modificam a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia, em 28 de setembro de 1955, com a reserva constante do artigo X, do Protocolo nº 2”. Isso alterou o artigo 22 original da Convenção de Varsóvia, estabelecendo nos itens 2a e 2b, das novas disposições, o seguinte:
2b. EM CASO DE PERDA, AVARIA OU ATRASO DE UMA PARTE DA BAGAGEM DESPACHADA OU DA MERCADORIA, OU QUALQUER OBJETO NELAS CONTIDO, SOMENTE O PESO TOTAL DO VOLUME OU DOS VOLUMES EM QUESTÃO É TOMADO EM CONSIDERAÇÃO PARA DETERMINAR O LIMITE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ENTRETANTO, QUANDO A PERDA, AVARIA OU ATRASO DE UMA PARTE DA BAGAGEM DESPACHADA OU DAS MERCADORIAS, OU DE ALGUM OBJETO NELAS CONTIDO, ATINGIR O VALOR DE OUTROS VOLUMES COMPREENDIDOS NO MESMO TALÃO DE BAGAGEM OU NO MESMO CONHECIMENTO AÉREO, O PESO TOTAL DESTES VOLUMES DEVE SER TOMADO EM CONSIDERAÇÃO PARA DETERMINAR O LIMITE DE RESPONSABILIDADE. (NOTA => O VALOR MONETÁRIO DE UMA UNIDADE DE DIREITO ESPECIAL DE SAQUE É CALCULADO ATRAVÉS DE MÉTODOS PRÓPRIOS DO FUNDO MOMENTÁRIO INTERNACIONAL – FMI. NO INÍCIO DE 2008 EQUIVALIA APROXIMADAMENTE A R$ 3,40).12 Deste modo, observando-se a Convenção de Varsóvia subsidiariamente, vemos que a indenização da bagagem perdida de 32 quilos pode chegar a até 544 Direitos Especiais de Saque, que equivaliam a cerca de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinqüenta Reais) (32 X 17 X R$ 3,40), no início de 2008. O Código Brasileiro de Aeronáutica, por sua vez, dispõe o seguinte, em seus artigos 260 e 262:-
ARTIGO 262 DO CBAer - NO CASO DE ATRASO, PERDA, DESTRUIÇÃO OU AVARIA DE CARGA, OCORRIDA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DO TRANSPORTE AÉREO, A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR LIMITA-SE AO VALOR CORRESPONDENTE A 3 (TRÊS) OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL - OTN POR QUILO, SALVO DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR FEITA PELO EXPEDIDOR E MEDIANTE O PAGAMENTO DE TAXA SUPLEMENTAR, SE FOR O CASO (ARTIGOS 239, 241 E 244). (NOTA => CORRIGINDO-SE UMA OTN DE SUA EXTINÇÃO (QUANDO VALIA R$ 6,17) ATÉ JANEIRO DE 2008, TENDO SE EM VISTA A TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, CHEGAMOS A R$ 37,43). No caso de extravio de bagagens, existem diversos fatores a serem considerados relativamente ao quantum debeatur da indenização VII - BAGAGEM EXTRAVIADA NÃO RECUPERADA Se a bagagem extraviada não for recuperada, de acordo com nossos Tribunais de Justiça do TJDFT é de ser aplicado o disposto pelo artigo 22, itens 2a e 2b, da Convenção de Varsóvia, para basear o montante das indenizações por danos materiais. Senão Vejamos:-
Ainda no Distrito Federal, por exemplo, as indenizações por danos morais variam de R$ 1.000,00 a R$ 12.000,00, por pessoa, como vemos abaixo:-
VIII - BAGAGEM EXTRAVIADA RECUPERADA Se o extravio da bagagem for temporário - e tiver vez no destino de retorno do consumidor, onde ele reside, necessariamente este fato não constituirá geração de indenização por dano moral. Mas há casos em que ocorre a obrigação de indenizar. O gráfico abaixo é ilustrativo.
Os danos materiais, via de regra ocorrem quando a bagagem é extraviada no destino, na ida.
IX - BAGAGEM VIOLADA Bagagem violada é aquela que não chega íntegra em seu destino porque foi aberta, podendo ou não ter parte suprimida. A primeira coisa a ser feita, ao retirar a bagagem da esteira de check-out é se dirigir à companhia aérea e pedir a repesagem da bagagem. A indenização por danos morais, no Tribunal de Justiça por danos morais varia de R$ 465,00 a R$ 5.425,00 e se orientará pela local de desembarque (o da ida ou da volta).
Já as indenizações por danos materiais, se a bagagem não houver sido declarada, se orientam, basicamente, pela diferença do peso da bagagem. "A perda de uma mala, por si só, já é grave, ainda mais quando se está indo para o casamento de um irmão do qual seria madrinha." A própria denominação de plágio é um indício de que os homens compreendem a dificuldade de confundir esse embrião da ladroeira com a ladroeira formal. In CONTO ALEXANDRINO de Machado de Assis (capítulo iii [Vitória]). Esta fabulosa crônica está disponibilizada pelo NÚCLEO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA da Universidade da Amazônia (UNAMA). Clique aqui. É pouco mais que meia dezena de páginas. É quase nada de Tempo pelo muito de prazer a advir. REFERÊNCIAS 1 Artigo 2º, i, da Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, alterada pelas Instruções Normativas da SRF nºs 140/98, de 26 de novembro de 1998, 338/03, de 7 de julho de 2003 e 538/05, de 20 de abril de 2005. 2 Artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, alterada pelas Instruções Normativas da SRF nºs 140/98, de 26 de novembro de 1998, 338/03, de 7 de julho de 2003 e 538/05, de 20 de abril de 2005. 3 Artigo 2º, ii, da Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, alterada pelas Instruções Normativas da SRF nºs 140/98, de 26 de novembro de 1998, 338/03, de 7 de julho de 2003 e 538/05, de 20 de abril de 2005. 4 Artigo 2º, iii, da Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, alterada pelas Instruções Normativas da SRF nºs 140/98, de 26 de novembro de 1998, 338/03, de 7 de julho de 2003 e 538/05, de 20 de abril de 2005. 5 Neste caso o passageiro deve chegar com maior antecedência para o embarque porque, como previsível, a companhia aérea conferirá o que foi declarado, bem como verificará o seu efetivo valor. 6 Artigo 234, § 4º, do CBAer - O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado. 7 Artigo 234, § 1º, do CBAer - A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem. 8 Vide nota Anterior. 9 Refiro-me ao Acórdão nº 208623/DF, julgado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e Território (Relator: Juiz Alfeu Machado, em 23 de fevereiro de 2005). Este acórdão pode ser obtido na Internet, no website do Superior Tribunal de Justiça, situado em http://www.stj.gov.br. 10 Artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 117, de 06 de outubro de 1998 - Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho. 11 O direito não socorre os que dormem... 12 Originalmente, artigo 22 não tinha subdivisões e assim dispunha: “a Convenção de Varsóvia igualmente reconhece a responsabilidade das aeroconcessionárias pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de bagagem, sugerindo a quantia de duzentos e cinqüenta francos Poincare por quilograma. 13 |