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OVERBOOKING
(Amaro Moraes e Silva Neto) *

(Edição nº 001, de 1º de outubro de 2010.)
      NA REALIDADE, O CONSUMIDOR TEM APENAS DUAS CERTEZAS QUANDO COMPRA UMA PASSAGEM: QUANTO ELA CUSTA E A QUAL SERÁ A DURAÇÃO DA VIAGEM (E ISSO EM TERMOS...). O RESTO É INCÓGNITA, QUANDO NÃO FOR BALELA.
SUMÁRIO:
I - O QUE É OVERBOOKING
II - O OVERBOOKING DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
III - O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA EM DECORRÊNCIA DE OVERBOOKING


I - O QUE É OVERBOOKING

Ao adquirir uma passagem, o consumidor guarda a expectativa de, em determinado dia de determinado mês, viajar de um lugar a outro, neste Planeta. Para tanto, se a passagem adquirida para tal propósito for aérea, ele deverá chegar no aeroporto de partida no horário e dia aprazados, com os devidos documentos e passagens, a fim de se submeter ao check-in para que possa embarcar na aeronave.

Contudo existem situações em que, apesar de ter chegado na hora aprazada no aeroporto de partida e munido com os necessários documentos e tickets, o passageiro não consegue embarcar porque foram vendidas mais passagens que o número de assentos disponíveis.

Isto é overbooking, qual seja, a venda além da cota (o chamado de “acidente de consumo”). No caso das companhias aéreas, o overbooking se configura através da venda de passagens em número superior à capacidade de assentos existentes na aeronave cujo vôo foi contratado.

A prática do overbooking pelas empresas aéreas (brasileiras e estrangeiras) é um verdadeiro estelionato, eis que estão a vender, sem fisgadas na consciência e em afrontante desrespeito aos consumidores, o que não têm a vender. Em decorrência deste ilícito “hábito”, ocasionam atrasos nas decolagens e nas aterrissagens, fazendo com que os passageiros não embarquem no vôo previamente contratado e acertado. Tenha em mente que a companhia aérea age dolosamente, eis que apesar de saber que atrasos ocorrerão mesmo assim continua a vender passagens sem informar a seus clientes-consumidores os seus dúbios propósitos. Daí a justificativa que a sanção pecuniária seja significativa.

Rompendo, deste modo, e unilateralmente, o que fora celebrado com o passageiro-consumidor, a empresa aérea contratada arca com os ônus decorrentes. Afinal, quem rompe um contrato, diz um dos mandamentos do establishment, arca com seus ônus...

Na ocorrência de overbooking, o passageiro tem o direito à sua acomodação e colocação no próximo vôo, preferencialmente da companhia aérea contratada, ou de outra empresa concessionária destes serviços. Além dos danos materiais causados ao consumidor (despesas com alimentação, transporte, comunicação, hospedagem e demais gastos pessoais do passageiro), as companhias aéreas também respondem por danos morais, os quais estão sendo tarifados pelo STJ, em patamares bastante razoáveis a justificarem a buscas destes benefícios/reparações indenizatórios.

Presentemente a questão relativa a overbooking se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual pontificou que tal prática configura justificativa para indenização por danos patrimoniais morais a sua mera ocorrência. Deste modo se faz desnecessária a comprovação do dano, eis que objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço.


II - O OVERBOOKING DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

É entendimento corrente em nossos Tribunais de Justiça que a prática de overbooking constitui ilícito civil, devendo, pois, ser punida a companhia aérea que lhe der causa.

Entre 10 de abril de 2000 e 25 de setembro de 2007, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou trinta e três recursos relativos à prática de overbooking pelas concessionárias aéreas. Destes, trinta foram providos (91%). Os três que foram improvidos (9%), tal o foram porque os passageiros chegaram atrasados no check-in.

Analisando as 26 apelações mais recentes que foram julgadas pelo Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro (entre 09 de janeiro de 2006 e 17 de outubro de 2007), constata-se que elas espelham a mesma realidade do Distrito Federal, qual seja, se há overbooking, e o passageiro chega na hora aprazada, ele deve ser indenizado.

Das apelações em questão uma foi julgada improcedente e uma foi anulada por vício na citação. No entanto, mais de 92% dos feitos foram julgados procedentes.

Acompanhando o entendimento dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro, o do Rio Grande do Sul se mostra igualmente receptivo quanto à indenização por dano patrimonial moral ocasionado pela prática de overbooking. E não poderia ser diferente em relação a este Tribunal que, presentemente, têm por hábito ditar os caminhos a serem seguidos pelo direito com prudência - ou seja, jurisprudência, lactu sensu.

Dos 29 julgados que coletei (e que ocorreram entre 16 de dezembro de 2004 e 06 de novembro de 2007), excetuadas as declinações de competência (certamente resultante da incompetência de quem fez a distribuição), que foram cinco, à exceção da apelação nº 70011560950, da 12ª Câmara Cível (improcedente, em Primeira Instância, e improvido em Segunda Instância), TODOS OS DEMAIS RECURSOS (os inominado e as apelações) foram providos.

As indenizações mais pródigas são as arbitradas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, as quais variam de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, destoando, neste exclusivo aspecto, dos demais Tribunais.

Entretanto também é lá que ocorreu o maior número de improcedência nos pedidos e improvimento nos recurso (20%), entre 24 de maio de 2005 e 13 de setembro de 2007.

Nossos outros Tribunais de Justiça, grosso modo, acompanham a tendência dos Tribunais cujos julgados listei.

Contudo o mais importante foi pontuado: a tendência dos Tribunais de Justiça em dar provimento a todos os recursos em que os passageiros não podem embarcar, a par de terem chegado na exata hora do check-in.


III - O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA EM DECORRÊNCIA DE OVERBOOKING

O entendimento da mais alta Corte de Justiça do País competente para a apreciação da prática do overbooking, o Superior Tribunal de Justiça, coroa o entendimento dos Tribunais de Justiça de nossos Estados, no sentido de que as Vítimas deste ilícito civil devem ser indenizadas.

Existem, nos tratados internacionais subscritos pelo Brasil (o de Varsóvia e Chicago, entre outros) que oferecem referências tarifárias para tais indenizações. Entrementes prevalece, entre nós, o Código de Defesa do Consumidor a nortear, pro primo, nossos legisladores, haja vista que nossa legislação não oferece critérios no que concerne à fixação do quantum debeatur na reparação por danos morais.

Este montante indenizatório a ser arbitrado a título de danos morais, mais uma vez pontuo, é prerrogativa exclusiva do Julgador do feito, só podendo ser alterado pelos Tribunais de Segunda Instância e pelo Superior Tribunal de Justiça quando a exorbitância da indenização for voluptuosa ou quando, ao inverso, se mostrar ínfima frente à realidade fática.

Dos onze 1 recursos julgados pelo STJ que dizem respeito a overbooking, entre 16 de maio de 2002 e 06 de março de 2007 (dez relativas às companhias aéreas e um pertinente uma agência de viagens), cinco acordaram em diminuir o quantum da indenização, quatro o mantiveram e em dois casos a aumentaram.

O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal da Cidadania, lança chamas clamorosas de que o quantum, em média, a ser arbitrado a título de indenização deve ser da ordem R$ 6.000,00 (em dezembro de 2007), o que equivale, praticamente, a dezesseis salários mínimos.

Frente a tudo isso, restam-lhe duas opções: “relaxe e goze” ou então se indigne e exerça seus direitos2. Tudo depende de onde sua dignidade mora.




* Este texto foi, originalmente, publicado no website jurídico CONJUR, no dia 18 de dezembro de 2007, com o seguinte título: A PRÁTICA DO OVERBOOKING É UM VERDADEIRO ESTELIONATO. A publicação original pode ser acessada a partir de http://www.conjur.com.br/2007-nov-25/pratica_overbooking_verdadeiro_estelionato.
REFERÊNCIAS
1 Três Agravos Regimentais e oito Recursos Especiais.

2 Em 13 de junho de 2007, enquanto Ministra do Turismo do presidente LUÍZ INÁCIO, a notoriamente sensível senhora Martha Suplicy, em entrevista a diversos jornalista, ao ser indagada sobre o caos dos aeroportos ela foi objetiva: “RELAXA E GOZA” Confira, entre tantos websites, em GLOBO.COM, a partir de http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL51536-5601,00.html.