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OVERSELLING
(Amaro Moraes e Silva Neto) *

(Edição nº 001, de 1º de outubro de 2010.)

Overselling é a prática de vender bilhetes aéreos com tarifas reduzidas. Neste caso o passageiro, apesar de não existirem quaisquer revisões contratuais ou legais para tanto, somente é embarcado depois dos passageiros que pagaram a tarifa plena (full care). E esta questão não é nova entre nós 1.

Dar prioridade aos passageiros que pagam a tarifa plena em relação aos que pagam a tarifa econômica caracteriza discriminação, uma vez que os últimos são tratados como passageiros de segunda classe.

No entanto, apesar de discriminação ser crime, a sua utilização se mostra sempre crescente - como nos casos de overbooking...

O overselling, especificamente, é discriminação econômica, uma preocupação mundial.

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial2 e diversas Constituições Européias fazem explícita referência à discriminação econômica. Dentre estas se destaca a Constituição Portuguesa de 25 de abril de 19763.

. Nós seguimos estes mesmos passos, vez que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil encontra-se o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Carta Magna, artigo 3°, IV), ratificado por seu artigo 5°, I4. E o era antes.

A partir de 26 de dezembro de 1951 a questão do overselling passou a ter tratamento específico por parte de nosso ordenamento jurídico, como vemos no artigo 2°, inciso II, da Lei nº 1.521, em 26 de dezembro de 1951 (altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular). E isto valeu até 27 de dezembro de 1990 quando foi promulgada a Lei nº 8.137 que, tacitamente, revogou o artigo 2°, inciso II, a Lei nº 1.521/51, através de seu artigo 7° que dispõe, ipsis literis, o artigo revogado. Transcrevo:-
      ARTIGO 7° DA LEI N° 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 - CONSTITUI CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO:

      I - FAVORECER OU PREFERIR, SEM JUSTA CAUSA, COMPRADOR OU FREGUÊS, RESSALVADOS OS SISTEMAS DE ENTREGA AO CONSUMO POR INTERMÉDIO DE DISTRIBUIDORES OU REVENDEDORES;

      (...)

      PENA - DETENÇÃO, DE 6 (SEIS) MESES A 2 (DOIS) ANOS, E MULTA.

Até a ocasião de minhas presentes indagações (início de MMVIII) não logrei resultados em minhas buscas/pesquisas sobre procedimentos judiciais civis envolvendo discriminação em caso de overselling. Entretanto isto não é óbice para que tal atitude seja punida civil e criminalmente.

Se num caso “comum” de overbooking é tarifada uma indenização média equivalente a 16 salários mínimos, em caso de overselling a indenização deve ser superior, pelo menos o dobro (32 salários mínimos), eis que inegavelmente maior a ofensa à dignidade humana5, o que coloca o passageiro-consumidor no full fare na condição de cidadão de segunda classe - o que no mínimo é injúria6. E não se olvide que, nos moldes da legislação civil, a injúria é indenizável, eis que seu autor comete ato ilícito7.

Mas isto não é tudo. Na ocorrência de overselling - e conseqüente discriminação econômica - a aeroconcessionária causadora da ação, nos moldes do artigo 11, alínea d,a Lei Delegada nº 4/628, fica sujeita a uma multa de até 200.000 UFIRs. Transcrevo, por outra feita:-
      FICA SUJEITO À MULTA DE 150 A 200.000 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA (UFIR), VIGENTE NA DATA DA INFRAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS QUE COUBEREM NA FORMA DA LEI, AQUELE QUE:" (REDAÇÃO DA LEI Nº 8.881, DE 3 DE JUNHO DE 1994)

      D) FAVORECER OU PREFERIR COMPRADOR OU FREGUÊS, EM DETRIMENTO DE OUTROS, RESSALVADOS OS SISTEMAS DE ENTREGA AO CONSUMO POR INTERMÉDIO DE DISTRIBUIDORES OU REVENDEDORES. 9
Enfim, não vivemos em ares sem Lei...






* Este texto foi, originalmente, publicado no website jurídico IBEDEC, no dia 27 DE MARÇO DE 2008. A publicação original pode ser acessada a partir de http://www.ibedec.org.br/cons_ver_artigo.asp?id=55.
REFERÊNCIAS 1 Este artigo foi publicado na Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, edição nº 72/1997 e pode ser acessado na internet a partir de http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1605.htm (visitado em 14 de março de 2008).

2 Tal convenção foi adotada e aberta à assinatura e ratificação pela Resolução 2.106-A (XX), da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965. Foi ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968.

3 Artigo 13 da Constituição Portuguesa (princípio da igualdade):
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
(Sublinhei e negritei)

4 Artigo 5º da Constituição da República - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição.

5 Artigo 1º da Constituição Federal - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.

6 Artigo 140 do Código Penal - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;
pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

7 Artigo 186 do Código Civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

8 A Lei Delegada nº 4 foi promulgada em 26 de setembro de 1962 e dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

9 Redação consoante os Decretos-Lei n°s 422/69 e 2.339/87 e Leis n°s 7.784/89, 8.035/90 e 8.881/94.