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DIREITO À PRIVACIDADE E À TRANQUILIDADE
(Amaro Moraes e Silva Neto)

(Edição nº 001, de 1º de outubro de 2010.)

O direito à vida não se restringe, meramente, ao direito de estar vivo; é mais que o direito de termos o corpo - enquanto res - protegido e defendido pelo Estado. O direito à vida implica em termos protegidos, pelo Estado, a anima da res e seus valores invisíveis. O direito à vida extrapola a própria vida para ser o direito de fruir a vida, gozá-la.
      “(...) ANTIGAMENTE, A LEI SOMENTE ENCONTRAVA REMÉDIO PARA A INTERFERÊNCIA FÍSICA NA VIDA E NA PROPRIEDADE, PARA VIOLAÇÕES VI ET ARMIS. ENTÃO, O ‘DIREITO À VIDA’ SERVIA SOMENTE PARA PROTEGER O INDIVÍDUO DA VIOLÊNCIA EM SUAS DIVERSAS FORMAS. LIBERDADE SIGNIFICAVA A LIBER’TAÇÃO DE UMA REPRESSÃO VERDADEIRA E O DIREITO À PROPRIEDADE ASSEGURAVA AO INDIVÍDUO AS SUAS TERRAS E SUAS RESES. MAIS TARDE, VEIO O RECONHECIMENTO À NATUREZA ESPIRITUAL DO HOMEM, AOS SEUS SENTIMENTOS E AO SEU INTELECTO. AOS POUCOS, O ALCANCE DESTES DIREITOS SE ESTENDEU E, AGORA, O DIREITO À VIDA SIGNIFICA O DIREITO DE DESFRUTAR A VIDA – O DIREITO DE SER DEIXADO SÓ. O DIREITO À LIBERDADE ASSEGURA O EXERCÍCIO DOS VASTOS PRIVILÉGIOS CIVIS E O TERMO ‘PROPRIEDADE’ EVOLUIU PARA ABRANGER TODAS AS FORMAS DE POSSE - SEJAM INTANGÍVEIS, SEJAM REAIS.
      “CONSEQÜENTEMENTE, COM O RECONHECIMENTO DO VALOR JURÍDICO DOS SENTIMENTOS, A PROTEÇÃO CONTRA AS AGRESSÕES FÍSICAS FOI ENTENDIDA COMO A PROIBIÇÃO A MERAS TENTATIVAS, ISTO É, O FATO DE EXPOR O OUTRO AO MEDO DE TAL AGRESSÃO. DA AÇÃO DE LESÃO CORPORAL DESENVOLVEU-SE A DE TENTATIVA. MUITO MAIS TARDE SURGIU UMA PROTEÇÃO QUALIFICADA AO INDIVÍDUO CONTRA SONS E ODORES DANOSOS, CONTRA O PÓ E A FUMAÇA, E A VIBRAÇÃO EXCESSIVA” 1.
      (SAMUEL WARREN E LOUIS D. BRANDEIS QUE, EM NOVEMBRO DE 1890, PUBLICARAM THE RIGHT TO PRIVACY)
E para que desfrutemos a vida precisamos, pelo menos em certos imprescindíveis momentos, de um lugar onde possamos exercitar aquilo que de mais profundo e secreto em nós existe. Este lugar se chama privacidade. Só com ela pode ser posta em prática a nossa vida. É uma condição sine qua non. É um fator vital.

Esse direito que dá mais color aos outros direitos do Homem - consagrado pelo artigo 122 da Declaração Universal dos Direitos Humanos - está protegido por nossa Constituição Federal (artigo 5º, incisos X e XII).

O Código de Defesa do Consumidor, grosso modo, tutela a questão relativa a nossas informações em bancos de dados (artigo 43, por exemplo). Além disso estão resguardados os direitos difusos (artigos 6º, vi e vii, 81, § único, i, 106, vii, 110, 111 e 117, do CDC), coletivos (artigos 6º, vi e vii, 76, ii, 81, 81, ii, 106, vii, 110, 111 e 117, do CDC) e individuais homogêneos (artigo 81, § único, iii, do CDC).

A Lei das Contravenções Penais igualmente protege nossa privacidade, eis que, em sendo invadida, configura-se um atentado à nossa tranqüilidade3.

Penalmente, de modo explícito alguns tipos estão contemplados por nosso ordenamento penal. São os tipos que dizem respeito as questões relativas à inviolabilidade de nossa casa (artigo 150, do CP) e de nossa correspondência (artigo 151, do CP), à divulgação de conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial (artigo 153, do CP) ou à revelação de segredo, por parte de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão (artigo 154, do CP).

De modo implícito, outros tipos já se encontram tipificados, como o spamming, que é crime “atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública” (o destaque é nosso), cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos (artigo 265 do diploma penal substantivo).

Nossa privacidade foi, outrossim, objeto de proteção do projeto em andamento o projeto do Código Penal de 1969. O caput de seu artigo 161, atemporal e alocalmente, rezava o seguinte:
      VIOLAR, MEDIANTE PROCESSO TÉCNICO, O DIREITO À INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA OU DIREITO AO RESGUARDO DAS PALAVRAS OU DISCURSOS QUE NÃO FOREM PRONUNCIADOS PUBLICAMENTE.
Ao depois, com o anteprojeto de reforma da Parte Especial, esse artigo foi alterado no corpo e no número.
      ARTIGO 157 - VIOLAR, MEDIANTE PROCESSO TÉCNICO OU QUALQUER OUTRO MEIO, O RESGUARDO SOBRE FATO, IMAGEM, ESCRITO OU PALAVRA QUE ALGUÉM QUEIRA MANTER NA ESFERA DA VIDA PRIVADA:
      PENA - DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A UM ANO.
      CRIMES ASSEMELHADOS À VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE
      PARÁGRAFO ÚNICO. NA MESMA PENA INCORRE QUEM INDEVIDAMENTE PROPALA OU DIVULGA IMAGEM, ESCRITO, PALAVRA OU FATO, AINDA QUE DELES TENHA PARTICIPADO.” 4
Entrementes, o que nos preocupa, efetivamente, não é a ausência - ou não - de legislação pertinente à defesa de nossa privacidade e a punição dos virtuais invasores. O que realmente nos preocupa não apenas a questão pertinente à invasão de privacidade, mas o fato de parecer inexistir, diretamente, qualquer interesse social na questão.
      A SEDIMENTAÇÃO DO DIREITO À HONRA, QUE REPELE AS FALSAS IMPUTAÇÕES DE FATOS OU DE QUALIDADES PESSOAIS DESABONADORAS, PARECE TER INCUTIDO NO INCONSCIENTE DAS PESSOAS NÃO SER CONTRÁRIO AO DIREITO A DIVULGAÇÃO DE ASPECTOS VERDADEIROS DE NOSSA EXISTÊNCIA, AINDA QUE CONCERNENTES À ESFERA MAIS ÍNTIMA E RESERVADA5.
A evasão de privacidade é aceita normalmente. O lilliputiano número de ações na Justiça debatendo a matéria em nossos Tribunais, no começo do século, é a prova eloqüente do asseverado.


¡Saudações!


AMARO MORAES E SILVA NETO





1 PRIVACIDADE NA INTERNET, UM ENFOQUE JURÍDICO, São Paulo, 1ª Ed., Edipro, 2001, fls.
Os créditos da tradução são devidos ao talentoso advogado paranaense Omar Kaminiski.

2 “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques às suas honra e reputação. Contra tais intromissões, ou ataques, toda pessoa tem direito à proteção da Lei”.

3 Artigo 65 da Lei das Contravenções Penais - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
(Decreto-Lei n.° 3.688, de 3 de outubro de 1941, alterado pela Lei nº 9.521, de 27.11.97)

4 Apud Agressões à Intimidade (O Episódio Lady Di), de Paulo José da Costa Júnior, Malheiros Editores, 1997, fls. 10).

5 ARAÚJO, José Laércio. Intimidade, Vida Privada e Direito Penal, São Paulo, Habeas Editora, 2000, fls. 13.